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Portaria n.º 155/94

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Portaria 155/94 1994-03-18

Portaria n.º 155/94

de 18 de Março

Considerando que a Assembleia Municipal de Odemira aprovou, em 27 de Setembro de 1993, o Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, em Odemira;

Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís, em Odemira, cujo Regulamento, quadro síntese, planta n.º 7 e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Fica excluído de ratificação o artigo 16.º do Regulamento, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, que revogou a norma ali referida.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 2 de Fevereiro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís

Memória descritiva e justificativa

1 - Introdução

Tem-se sentido nos últimos anos uma maior procura de habitação na freguesia de São Luís, devido às gentes que aqui vêm estabelecer-se, procurando trabalho em Sines e concelhos limítrofes. A habitação que nos propomos criar destina-se a um estrato social de baixa condição económica, não podendo despender grandes quantias com a aquisição de habitação. Por outro lado, nota-se ainda a dificuldade que existe na aquisição de espaços para pequenos trabalhos artesanais (oficinas/armazéns), encontrando-se alguns trabalhadores em situação precária, ocupando áreas que não têm condições para o exercício destas actividades.

O Plano de Pormenor que se apresenta pretende fornecer condições para a resolução das questões sociais acima mencionadas, de uma forma ordenada, tendo em atenção as características morfológicas do terreno tal como da estrutura do aglomerado que lhe está próximo.

2 - Localização

O presente Plano de Pormenor insere-se numa zona de expansão a nordeste de São Luís, dentro dos perímetros urbanos indicados pelo Plano Director Municipal do Concelho de Odemira.

O terreno objecto deste Plano de Pormenor confronta a norte com terrenos de Manuel Gamito Luís Simões (artigo 3), a nascente com terrenos não urbanizados pertencentes a José Dias (artigo 70), Manuel Gomes Guerreiro (artigo 285) e António Martins (artigos 69 e 286), a sul com caminho público e a poente com terrenos de António Martins (artigos 212 e 214) e caminho público.

O terreno disponível é constituído por duas parcelas: o artigo 68, secção L, denominado «Cerca da Teimosa», com a área de 16500 m2 (CPU), o artigo 67, secção L, denominado «Corte Pinheiro», com a área de 44750 m2 (CPU), somando uma área total de 61250 m2.

3 - Estrutura

O terreno em causa localiza-se fora da zona central de São Luís, caracterizando-se pela presença de algumas construções de carácter rural inactivas.

A estrutura proposta é formada por edificações em banda, tendo como objectivo constituir, pelos seus alinhamentos, o espaço rua, tão frequente no aglomerado de São Luís.

Harmonizou-se o Plano com as duas matrizes existentes, definindo zonas de lotes para habitação social, hasta pública e zona de oficinas.

O Plano estrutura-se segundo dois sistemas ortogonais que se interligam, formando ruas nos sentidos norte/sul, nascente/poente.

Optou-se pela localização de uma via junto ao terreno adjacente (poente), sem ocupação imediata, prevendo a possibilidade de loteamento. Procurou-se, também, estabelecer a ligação ao terreno a poente, possibilitando futura integração no aglomerado urbano de São Luís.

Pretende-se com este Plano assegurar uma boa exposição solar, orientando grande parte dos lotes no sentido nascente/poente.

A norte da zona central, que se destina a habitação social, reserva-se uma zona para equipamento, com as características que futuramente se mostrarem necessárias, e também uma zona verde para lazer dos habitantes. Outra zona verde está prevista junto à via a poente.

Os lotes que ladeiam os espaços públicos têm zonas destinadas a comércio e serviços no rés-do-chão, sendo o 1.º andar para habitação.

4 - Tipologias habitacionais

Quanto aos lotes destinados a habitação social (n.os 44 a 60 e 65 a 121), definiu-se uma volumetria de dois pisos, unifamiliar, segundo o projecto tipo elaborado pela Câmara Municipal de Odemira (v. quadro).

Os lotes para venda em hasta pública (n.os 37 a 43 e 122 a 130) são definidos por moradias geminadas tipo unifamiliar, prevendo-se uma volumetria de dois pisos (v. quadro).

Os lotes n.os 29 a 36, 61 a 64 e 128 a 130 destinam-se a comércio e serviços no rés-do-chão, tendo habitação no 1.º andar (v. quadro).

As oficinas (lotes n.os 131 a 148) são espaços para ocupações variadas (oficinas/armazéns), todas elas com logradouros para possível armazenamento de material, sendo servidas por estacionamento.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Nordeste de São Luís

Portaria 155/94 1994-03-18

As peças desenhadas fazem parte integrante deste Regulamento.

Portaria 155/94 1994-03-18

A implantação das construções deverá cumprir os alinhamentos expressos na planta n.º 7, devendo ser cumprido o Regulamento Geral das Edifcações Urbanas (RGEU) em relação aos restantes limites.

Portaria 155/94 1994-03-18

Não serão permitidas quaisquer alterações aos projectos tipo da Câmara Municipal de Odemira (CMO).

Portaria 155/94 1994-03-18

Os lotes destinados a habitação social deverão alinhar pela frente, constituindo bandas contínuas, obedecendo ao projecto tipo elaborado pela CMO, conforme desenho na planta n.º 7.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os restantes lotes, com excepção das oficinas, devem prever uma garagem para estacionamento de um veículo por fogo.

Portaria 155/94 1994-03-18

Nos lotes destinados a habitação social não é permitida a construção de sótãos que impliquem o aumento da altura das paredes exteriores da edificação ou a inclinação da cobertura.

Portaria 155/94 1994-03-18

As construções não deverão exceder o número de pisos indicado no quadro síntese.

Portaria 155/94 1994-03-18

Poderão admitir-se outras resoluções volumétricas e tipológicas, à excepção dos lotes com tipologia habitacional (seis) (v. quadro síntese), desde que sejam mantidos os alinhamentos, seja garantida a integração estética no conjunto e cumpridos os demais pontos deste Regulamento.

Portaria 155/94 1994-03-18

Só poderá existir uma construção principal por cada lote edificável.

Portaria 155/94 1994-03-18

As construções adjacentes aos espaços públicos (lotes n.os 29 a 36, 61 a 64 e 128 a 130) poderão ter uso comercial a nível de rés-do-chão e habitacional no piso superior, sendo cumpridas as disposições constantes no RGEU e portarias municipais.

Portaria 155/94 1994-03-18

Na zona destinada a oficinas e armazéns permite-se a construção até 10 m de profundidade, constituindo o espaço restante área de logradouro (v. des. n.º 7).

Portaria 155/94 1994-03-18

A linha do beiral, nas edificações destinadas a oficinas/armazéns não deverá exceder 5 m contados acima da cota de soleira. A linha de cumeeira não deverá exceder 7 m de altura.

Portaria 155/94 1994-03-18

Nas edificações destinadas a oficinas/armazéns dever-se-á prever guarda-fogos nas empenas de cada construção, subindo 0,5 m acima do telhado.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os lotes para oficinas deverão ser destinados à pequena indústria (exemplo: carpintaria, serralharia, olaria, oficina auto ou armazéns, etc.).

Portaria 155/94 1994-03-18

É proibida a utilização dos edifícios destinados a oficinas/armazéns para o armazenamento de matérias poluentes ou facilmente inflamáveis.

Portaria 155/94 1994-03-18

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, a CMO não concederá licença para obras de novas instalações, alterações ou ampliações de estabelecimentos industriais sem que tenha sido efectuado o respectivo licenciamento pela entidade coordenadora.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os estabelecimentos industriais susceptíveis de emitir poluentes atmosféricos deverão tomar medidas para minimizar aquelas emissões, de forma a cumprir com o disposto no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e não ultrapassar os limites fixados na Portaria n.º 286/93, de 12 de Março, ou outra legislação aplicável.

Portaria 155/94 1994-03-18

1 - As águas industriais residuais a descarregar no colector municipal deverão cumprir os parâmetros indicados no anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, ou outra legislação aplicável, devendo prever-se um pré-tratamento sempre que necessário.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar são responsáveis pelas lamas resultantes dos pré-tratamentos das águas residuais, devendo indicar, nos respectivos projectos, qual o destino final previsto.

3 - Não é permitida a evacuação de óleos e gorduras nas redes de drenagem de esgotos, nomeadamente de óleos usados, devendo estes produtos ser armazenados para posterior tratamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e da Portaria n.º 240/92, de 4 de Maio, ou outra legislação aplicável.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os estabelecimentos industriais a instalar serão responsáveis por dar destino adequado aos resíduos que vierem a produzir, devendo dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os estabelecimentos industriais deverão considerar nos seus processos de licenciamento as disposições constantes no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87 e pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro (o qual introduz algumas alterações ao decreto-lei anterior), e demais legislação aplicável sobre a matéria.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os estabelecimentos industriais que utilizem substâncias perigosas deverão cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, e demais legislação aplicável.

Portaria 155/94 1994-03-18

A cor base das edificações será o branco com os socos e as barras numa das cores tradicionais (azul, ocre, etc.).

Portaria 155/94 1994-03-18

É proibida a utilização do alumínio anodizado à cor natural nas caixilharias, portas, janelas, marquises, grades, portões, etc.

Portaria 155/94 1994-03-18

Proíbe-se qualquer tipo de utilização de mármore, à excepção das soleiras das portas e peitoris das janelas.

Portaria 155/94 1994-03-18

A inclinação da cobertura será de 22% nos lotes destinados a habitação social, podendo nos restantes ser superior, nunca excedendo os 25%.

Portaria 155/94 1994-03-18

Todas as coberturas serão em telha cerâmica vermelha tipo «Lusa».

Portaria 155/94 1994-03-18

As chaminés serão do tipo alentejano.

Portaria 155/94 1994-03-18

Os muros separadores dos lotes deverão ter 1,20 m de altura, serão caiados ou pintados a branco e o seu projecto deverá ser apresentado juntamente com os projectos das construções.

Portaria 155/94 1994-03-18

Nos casos omissos deverão ser respeitadas as disposições constantes do RGEU, RMEUCO e demais legislação em vigor, podendo qualquer dúvida ser esclarecida pelo Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da CMO.

Quadro síntese

(ver documento original)

Quadro de habitantes

(ver documento original)

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