Portaria n.º 24/93
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Portaria n.º 24/93
de 8 de Janeiro
Pela Portaria n.º 510/92, de 22 de Junho, foi criada a zona de caça social de Mourão.
Nesta zona o exercício do acto venatório organizado e em condições especialmente acessíveis é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que para o efeito se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento da zona.
Definem-se, assim, as taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça que permite a prática do exercício venatório na época de 1992-1993, sendo posteriormente tornado público o regulamento de exploração.
Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte
1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela autorização especial de caça que permite o exercício venatório na zona de caça social de Mourão.
2.º As taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça aos tordos são as seguintes
a) Para os caçadores residentes no município de Mourão - 1000$00;
b) Para os caçadores não residentes no município de Mourão - 3000$00.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.