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Lei n.º 18/92

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 18/92 1992-08-06

Lei n.º 18/92

de 6 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 18/92 1992-08-06

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime geral dos arquivos e do património arquivístico.

Lei 18/92 1992-08-06

O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são

a) Estabelecer as obrigações dos cidadãos em geral e do Estado relativamente à conservação e valorização do património arquivístico;

b) Delimitar o património arquivístico e o património arquivístico protegido, bem como estabelecer o regime de classificação;

c) Dispor sobre as condições de comunicabilidade dos dados conservados em arquivos públicos, ressalvando o regime especial dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP e dos chamados «Arquivo Salazar» e «Arquivo Marcelo Caetano»;

d) Fixar as regras de conservação e defesa do património arquivístico, bem como os direitos e deveres dos proprietários de bens classificados ou em vias de classificação;

e) Determinar que constituam crimes de furto, roubo ou dano agravados as infracções das disposições reguladoras do património arquivístico que preencham o respectivo tipo legal;

f) Estipular a punibilidade da exportação definitiva de bens arquivísticos sem obtenção da necessária autorização com as penas previstas para o crime de dano agravado;

g) Estipular que a importação de documentos integrados no património arquivístico protegido fique isenta de direitos e de encargos fiscais e que estes sejam restituídos, no caso de terem sido pagos, se o documento importado vier a ser classificado.

Lei 18/92 1992-08-06

A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 2 de Julho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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