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Despacho Normativo n.º 148/94

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Despacho Normativo n.º 148/94

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em observância das regras fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexo a este despacho e dele fazendo parte integrante.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos processos de recrutamento e selecção de pessoal para ingresso nas carreiras referidas no n.º 1 já iniciados à data da sua entrada em vigor.

3 - O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 16 de Fevereiro de 1994. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior, Técnica e de Informática do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Objectivos

O estágio tem como objectivos

a) A preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados;

b) A avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Natureza e duração

O estágio tem carácter probatório e duração de 12 meses.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Programa de estágio

1 - Os programas dos cursos a leccionar são elaborados por cada uma das unidades orgânicas a que se destina o recrutamento, tomando como referência as funções a desempenhar pelos estagiários, cabendo à Direcção de Serviços de Administração coordenar a respectiva articulação e submetê-los à apreciação do director-geral.

2 - Os programas referidos, uma vez aprovados, serão publicitados por ordem de serviço.

3 - Os estagiários poderão, durante o período de estágio, ser colocados nas várias unidades orgânicas por determinação do director-geral.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Orientação do estágio

1 - O estágio decorrerá sob orientação de um dirigente a nomear pelo director-geral.

2 - Ao orientador compete

a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário, gradativamente, tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Definir as acções de formação complementar necessárias à adaptação e desempenho das respectivas funções;

d) Avaliar o resultado das acções de formação através da sua aplicação no exercício das funções;

e) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Plano de estágio

1 - O estágio engloba duas fases

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática;

2 - A fase de sensibilização destina-se, essencialmente, a proporcionar aos estagiários uma visão integral e globalizante das atribuições e competências da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como de uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a

a) Proporcionar ao estagiário uma ideia mais detalhada das atribuições, competências e estrutura do serviço onde é colocado e a sua articulação com os outros serviços;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista ao exercício das respectivas funções;

c) Fornecer formação complementar, quando a natureza das funções a desempenhar o exija;

d) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Formação profissional

1 - O serviço onde o estagiário irá desempenhar funções deve facilitar a frequência das acções de formação incluídas no respectivo plano de estágio.

2 - Aos estagiários para ingresso nas carreiras específicas de pessoal de informática serão ministrados cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer, de harmonia com o estabelecido no mapa anexo à Portaria n.º 773/91, de 7 de Agosto.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que o programa os inclua, os resultados dos cursos de formação profissional sujeitos a classificação.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Relatório de estágio

1 - Cada estagiário deverá elaborar um relatório de estágio a apresentar ao júri no prazo de 10 dias úteis contados a partir do termo do estágio.

2 - Os temas que deverão ser objecto do relatório de estágio serão previamente divulgados aos estagiários pelo júri.

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Classificação de serviço

Os dirigentes dos serviços em que os estagiários hajam sido colocados reunirão com o orientador de estágio para atribuição da classificação de serviço, atentas as regras constantes do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Cursos de formação profissional

1 - A avaliação das acções de formação resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das notas que lhes tenham sido atribuídas.

2 - A classificação deste factor de avaliação será estabelecida numa escala de 0 a 20.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Constituição e composição do júri

1 - A avaliação e classificação final competem a um júri designado, para o efeito, pelo director-geral, do qual fará sempre parte o orientador do estágio.

2 - Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri aplicam-se as regras previstas na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Classificação final

A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média, simples ou ponderada, das pontuações obtidas em

Relatório de estágio;

Classificação de serviço;

Cursos de formação profissional, quando incluídos no plano de estágio.

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Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão arredondadas para 14 valores as classificações finais de estágio iguais ou superiores a 13,5 valores.

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

4 - A lista de classificação final é notificada aos interessados, que, no prazo de 10 dias úteis, podem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri do estágio, pronunciar-se sobre a classificação obtida.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Homologação e publicitação da lista de classificação final

1 - No prazo de 10 dias úteis subsequente ao termo do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, o júri de estágio apreciará os requerimentos que porventura lhe tenham sido dirigidos e submeterá ao director-geral, para homologação, a lista de classificação final.

2 - Não havendo requerimentos a apreciar, o júri de estágio, no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, submeterá a lista de classificação final ao director-geral para homologação.

3 - A lista de classificação final, depois de homologada, deverá ser publicitada nos termos estabelecidos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 148/94 1994-03-16

Reclamações e recursos

Às reclamações e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos de recrutamento e selecção de pessoal na função pública.

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