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Despacho Normativo n.º 138/92

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Despacho Normativo n.º 138/92

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho

Determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro de Pessoal Civil do Exército, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento anexo a este despacho, que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 9 de Julho de 1992. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

ANEXO

Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica do Quadro de Pessoal Civil do Exército.

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação e objectivo do estágio

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estágios das carreiras técnica superior e técnica do quadro de pessoal civil do Exército.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Classificação de serviço

A classificação de serviço será atribuída pelo director do estágio, nos termos da lei geral.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Classificação final

A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e nos cursos de formação frequentados.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivos proporcionar aos estagiários um conhecimento global do Exército e a sua preparação e Formação com vista ao desempenho eficaz das funções para que foram recrutados.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Programa do estágio

O programa do estágio será aprovado por despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta dos directores das armas ou dos serviços ou dos chefes dos serviços em cuja área funcional decorre o estágio.

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Director do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a direcção de um militar ou funcionário idóneo da unidade, estabelecimento ou órgão onde o estagiário irá exercer funções.

2 - Ao director do estágio compete

a) Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director da arma ou do serviço ou chefe do serviço;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade, à medida que o estágio for avançando;

c) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Plano de estágio

1 - O estágio compreende duas fases

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competência dos serviços que integram o Exército e proporcionar ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços do Exército e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de metodologia de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Competência

1 - A avaliação e classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o director do estágio.

2 - O júri é nomeado pelo director do Serviço de Pessoal e à sua constituição, composição, funcionamento e competência aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação eventualmente frequentados.

Despacho Normativo 138/92 1992-08-13

Relatório do estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

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