Legislator Case Law & Legislation
283478 PT

Decreto-Lei n.º 7/88

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 7/88 1988-01-15

Decreto-Lei n.º 7/88

de 15 de Janeiro

Com a publicação do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e, posteriormente, do Código de Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, ficou revogado o Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, no que se refere às sociedades anónimas e às sociedades com sede no estrangeiro e filiais, sucursais, agências, delegações ou instalações comerciais no País e estabeleceram-se novas regras para a publicidade da prestação das respectivas contas.

Contudo, em nenhum daqueles códigos ficou contemplada a prestação de contas das empresas públicas, pelo que importa suprir tal lacuna legal.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 7/88 1988-01-15

O artigo 5.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 7/88 1988-01-15

O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Código de Registo Comercial, nos termos definidos pelo artigo 1.º do presente diploma, é aplicável às contas relativas a exercícios anteriores a 1986, cuja publicação esteja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março, mas não tenha ainda ocorrido.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 7/88 1988-01-15

1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a empresas públicas

a) A constituição da empresa pública;

b) A emissão de obrigações e de títulos de participação;

c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

d) O agrupamento, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos;

e) A extinção das empresas públicas, a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, dos liquidatários, bem como o encerramento da liquidação.

2 - A prestação de contas das empresas públicas fica sujeita a registo nos termos definidos paras as sociedades anónimas.

3 - Para efeitos do artigo 42.º, a acta de aprovação é substituída pelo despacho ministerial de aprovação e a certificação legal das contas pelo parecer da Inspecção-Geral de Finanças.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →