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Decreto-Lei n.º 2/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 2/88 1988-01-14

Decreto-Lei n.º 2/88

de 14 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, foi abolido o uso de papel selado propriamente dito, passando a usar-se, nos actos para que anteriormente se requeria a sua utilização, papel azul de 25 linhas, salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

A prática de alguns meses de vigência daquele diploma permite desde já detectar a possibilidade de avançar na desburocratização empreendida, permitindo-se ao cidadão a escolha entre a utilização de papel azul de 25 linhas ou a de papel branco de formato A4.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 2/88 1988-01-14

1 - Para os actos em que se requeria o uso de papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas ou papel branco, liso, de formato A4, cabendo ao utente optar por qualquer destas formas.

2 - Nos casos em que o utente opte pela utilização de papel branco, cada lauda não poderá conter mais de 25 linhas, devendo também ser respeitadas margens com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente no lado esquerdo e direito da frente, com correspondência simétrica no verso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 2/88 1988-01-14

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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