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Aviso n.º 120/94

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Aviso 120/94 1994-03-23

Aviso n.º 120/94

Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário das convenções abaixo discriminadas, informou os Estados membros e os Estados aderentes a uma ou várias dessas convenções que a República da Bósnia-Herzegovina, através da nota de 23 de Agosto de 1993 do Ministério dos Negócios Estrangeiros, é de considerar como sucessora relativamente às mencionadas convenções da República Socialista Federativa da Jugoslávia e que, salvo notificação em contrário antes de 15 de Novembro de 1993, aquelas Convenções mantêm-se em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Bósnia-Herzegovina.

As convenções em questão são as seguintes

Convenção Relativa ao Processo Civil, de 1 de Março de 1954;

Convenção Suprimindo a Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, de 5 de Outubro de 1961;

Convenção sobre os Conflitos de Leis em Matéria de Forma das Formas das Disposições Testamentárias, de 5 de Outubro de 1961;

Convenção sobre a Lei Aplicável em Matéria de Acidentes de Trânsito, de 4 de Maio de 1971;

Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980;

Convenção Tendente a Facilitar o Acesso Internacional à Justiça, de 25 de Outubro de 1980.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 24 de Fevereiro de 1994. - O Secretário-Geral-Adjunto, Afonso de Castro de Sá Pereira e Vasconcelos.

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