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Decreto-Lei n.º 175/92

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

Decreto-Lei n.º 175/92

de 13 de Agosto

Tendo em vista o estabelecimento progressivo do mercado interno, a Comunidade tem vindo a adoptar medidas, nomeadamente no âmbito da actividade pecuária, visando a abolição das disparidades existentes entre os Estados membros.

Nesse sentido, a Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de resíduos de animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais provenientes de peixe ou de produtos de origem animal, alterando a Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho.

Torna-se, assim, necessário proceder à transposição para o direito interno da referida directiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece as normas hígio-sanitárias para a eliminação e transformação de subprodutos de animais, sua colocação no mercado e prevenção de agentes patogénicos nos alimentos de origem animal destinados aos animais, incluindo os provenientes de peixe.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

A intervenção da Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada por DGP, relativamente aos estabelecimentos que desenvolvam as actividades previstas no artigo 1.º, tem lugar nos termos do estipulado nos Decretos Regulamentares n.os 10/91, de 15 de Março, e 61/91, de 27 de Novembro.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

Para efeitos do presente diploma, a autoridade nacional é a DGP, competindo-lhe a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação pelos médicos veterinários por esta designados ou pelos serviços regionais de agricultura.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

Compete à DGP, bem como, nas matérias próprias das suas atribuições, à Direcção-Geral da Inspecção Económica e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 2.º, os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 3.º que exerçam a sua actividade de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, devem requerer ao director-geral da Pecuária uma inspecção e vistoria para efeitos do artigo 20.º do mesmo diploma.

2 - No prazo máximo de três meses contados a partir da data de entrega do requerimento referido no número anterior, a DGP procederá à inspecção e vistoria dos referidos estabelecimentos, com vista à verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma e respectiva regulamentação.

3 - Na sequência da inspecção e vistoria referidas no número anterior, a DGP procederá à confirmação da licença sanitária ou determinará a realização, em prazo que se considere adequado e que não deve ultrapassar dois anos, das adaptações necessárias ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

4 - A decisão referida no número anterior será comunicada ao interessado e à entidade coordenadora a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 3, a DGP realizará nova inspecção e vistoria a fim de verificar o cumprimento das adaptações nos termos da mesma.

6 - Realizada a vistoria a que se refere o número anterior, a DGP confirmará a licença ou procederá à sua revogação, caso não tenham sido feitas as adaptações necessárias.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as infracções às normas técnicas referidas no artigo 2.º ficam sujeitas, consoante o caso, aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

1 - Às infracções previstas no artigo anterior poderão aplicar-se, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

2 - Quando sejam aplicadas as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.

Decreto-Lei 175/92 1992-08-13

Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à DGP pelo presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços das administrações regionais com idênticas funções e competências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 27 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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