Legislator Case Law & Legislation
283291 PT

Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/A

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto Legislativo Regional 17/92/A 1992-08-13

Decreto Legislativo Regional n.º 17/92/A

Classificação do edifício sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

O imóvel para sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores constitui um marco histórico, traduz a afirmação arquitectónica de uma época e simboliza, de forma indelével, as ancestrais aspirações autonomistas do povo açoriano.

Estas razões recomendam a sua classificação como imóvel de interesse público e determinam a demarcação de uma zona de defesa e controlo urbanístico, visando a salvaguarda e a preservação do edifício e dos espaços envolventes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 17/92/A 1992-08-13

1 - É classificado de interesse público o imóvel onde se encontra sediada a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

2 - É criada uma área de defesa e controlo urbanístico do imóvel classificado no número anterior, identificada na carta anexa, que faz parte integrante deste diploma.

Decreto Legislativo Regional 17/92/A 1992-08-13

1 - O licenciamento camarário de obras na zona de defesa e controlo urbanístico referido no n.º 2 do artigo anterior só pode ser efectuado após os respectivos projectos terem obtido despacho favorável dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas.

2 - Quaisquer intervenções a levar a efeito na zona de defesa e controlo urbanístico, nomeadamente de construção civil ou obras públicas, que alterem ou possam prejudicar o traçado viário, a configuração e materiais dos edifícios bem como muros e vedações, árvores, jardins, escavações do solo vivo e do coberto vegetal, só podem efectuar-se após parecer vinculativo das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e da Habitação e Obras Públicas e de prévia autorização da Câmara Municipal, sempre que for da sua competência.

Decreto Legislativo Regional 17/92/A 1992-08-13

1 - À administração regional é concedido o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na zona de defesa e controlo urbanístico definida no n.º 2 do artigo 1.º

2 - A notificação para o exercício do direito de preferência deverá ser feita ao Secretário Regional das Finanças e Planeamento e obedecer ao disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Maio de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →