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Decreto-Lei n.º 50/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 50/88 1988-02-17

Decreto-Lei n.º 50/88

de 17 de Fevereiro

Tendo em consideração que o prazo estabelecido nas Comunidades Europeias para a validade dos certificados de importação de cereais em grão é de 45 dias;

Reconhecendo-se a conveniência de proceder desde já à aproximação da legislação nacional à legislação comunitária

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 50/88 1988-02-17

...

a) ...

b) ...

c) O prazo de validade do certificado é de 45 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 50/88 1988-02-17

O artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

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