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Lei n.º 32/88

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 32/88 1988-02-05

Lei n.º 32/88

de 5 de Fevereiro

Alteração ao artigo 6.º de Lei n.º 33/87, de 11 de Julho

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira e ouvida a Assembleia Regional dos Açores, o seguinte

Lei 32/88 1988-02-05

O artigo 6.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Lei 32/88 1988-02-05

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 22 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Lei 32/88 1988-02-05

[...]

1 - ...

2 - As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.

3 - Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais da Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

4 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

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