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Decreto-Lei n.º 42/88

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 42/88 1988-02-06

Decreto-Lei n.º 42/88

de 6 de Fevereiro

Verificando-se que a redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, vem originando algumas dúvidas de interpretação, designadamente quanto ao momento em que se pode operar a fiscalização do cumprimento do estatuído nos três primeiros artigos do mesmo diploma, impõe-se proceder à sua completa clarificação.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 42/88 1988-02-06

1 - As obrigações previstas no presente diploma impedem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho.

2 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 42/88 1988-02-06

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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