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Lei n.º 29/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 29/88 1988-02-01

Lei n.º 29/88

de 1 de Fevereiro

Criação da freguesia do Carvalhal no concelho de Grândola

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 29/88 1988-02-01

É criada no concelho de Grândola a freguesia do Carvalhal.

Lei 29/88 1988-02-01

Os limites da nova freguesia, conforme mapa anexo, são os seguintes

Inicia-se a sul do oceano Atlântico no ponto que serve de limite comum às Herdades do Pinheirinho e do Pinheiro da Cruz, seguindo para este, pela estrema destas duas herdades, até à estrada nacional n.º 261, ao quilómetro 17,9; segue para norte, pela margem direita da mesma estrada, até ao quilómetro 15; inflecte para és-sueste, seguindo as estremas entre as Herdades do Chaparral e Breijinho, até ao marco da freguesia 27,76, que serve de limite entre a actual freguesia de Melides e a de Grândola; segue para norte, pelo limite da actual freguesia de Melides com a freguesia de Grândola, até ao limite do concelho de Grândola com o de Alcácer do Sal, seguindo daí em diante para norte, acompanhando o limite do concelho de Grândola com os concelhos de Alcácer do Sal e Setúbal, e depois para sul, com o oceano Atlântico, até atingir o ponto de partida.

Lei 29/88 1988-02-01

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior a Assembleia Municipal de Grândola nomeará uma comissão instaladora constituída por

Um membro da Assembleia Municipal de Grândola;

Um membro da Câmara Municipal de Grândola;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Melides;

Um membro da Junta de Freguesia de Melides;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Lei 29/88 1988-02-01

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Lei 29/88 1988-02-01

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 7 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

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