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Decreto-Lei n.º 24/88

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 24/88 1988-01-29

Decreto-Lei n.º 24/88

de 29 de Janeiro

O Plano de Contas das Instituições de Segurança Social (PCISS) concretiza uma das grandes aspirações do sector e é o resultado dos trabalhos realizados por uma comissão de técnicos das instituições da Segurança Social.

Conjugando a prática contabilística desde sempre existente no sector (contabilidade digráfica) com as orientações em vigor para o sector público administrativo (contabilidade orçamental), o PCISS reflecte ainda, com as necessárias adaptações, os princípios, estrutura e conceitos adoptados no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas por legislação subsequente.

São objectivos fundamentais do Plano

a) Dispor de uma informação contabilística que tenha em conta as necessidades de gestão de sistema, designadamente através do aperfeiçoamento do sistema orçamental existente e da introdução de uma contabilidade interna de custos, especialmente dirigida a áreas de variáveis controláveis (administração e acção social);

b) Optimizar a prática contabilística em vigor, através da adopção de procedimentos comuns, conducentes à obtenção de informações mais precisas e uniformizadas;

c) Contribuir para a transparência das contas da Administração Pública, melhorando o nível da informação junto da população e, em particular, dos utentes da Segurança Social e das entidades interessadas nos resultados do sistema.

Contempla já o PCISS os fluxos financeiros decorrentes da integração de Portugal nas Comunidades Europeias.

Considerando a permanente evolução do sistema de segurança social, é por de mais evidente que vai o PCISS, no futuro, ser objecto de alterações e mesmo de aperfeiçoamentos que a prática aconselhe, pelo que importa prever, desde já, a institucionalização de um núcleo de normalização contabilística.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 24/88 1988-01-29

É aprovado o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, adiante designado por PCISS, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 24/88 1988-01-29

As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória, ainda não integradas, ficam obrigadas à aplicação do PCISS, incluindo a elaboração e apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social das peças finais englobadas no mesmo, para efeitos de consolidação.

Decreto-Lei 24/88 1988-01-29

1 - É criado o Núcleo de Normalização Contabilística (NNC), ao qual compete assegurar o funcionamento e o aperfeiçoamento do PCISS e promover todas as alterações, nomeadamente as decorrentes de medidas legislativas, a aprovar por decreto regulamentar.

2 - A composição, atribuições, organização e funcionamento do Núcleo serão objecto de decreto regulamentar.

Decreto-Lei 24/88 1988-01-29

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os Governos Regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional.

Decreto-Lei 24/88 1988-01-29

1 - O PCISS será obrigatoriamente aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o NNC, autorizar o adiamento da integral aplicação do PCISS para o ano económico de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo ao Decreto-Lei n.º 24/88

(ver documento original)

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