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Portaria n.º 775/92

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 775/92 1992-08-10

Portaria n.º 775/92

de 10 de Agosto

Considerando que a adopção pela Assembleia da Organização Marítima Internacional da Resolução A678 (16), de 19 de Outubro de 1989, que altera a regra 10 (d) do Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar, impõe a necessidade de definir com precisão os limites e pontos de inflexão dos esquemas de separação de tráfego (EST) nacionais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro;

Considerando que, por força dos referidos diplomas, se torna igualmente necessário definir em que cartas hidrográficas nacionais aqueles EST estão assinalados;

Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 200/86, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/92, de 18 de Janeiro

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Mar, o seguinte

1.º Os limites e os pontos de inflexão dos EST das Berlengas, do cabo da Roca e do cabo de São Vicente são os indicados no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As cartas nacionais em que os EST estão assinalados são as publicadas pelo Instituto Hidrográfico, com os números seguintes

a) EST das Berlengas: 10 (INT 1081), 22 (INT 1010), 35 e 36;

b) EST do cabo da Roca: 5, 5AP, 10, 22, 23 (INT 1811), 36 e 37;

c) EST do cabo de São Vicente: 6, 6AP, 7, 7AP, 10, 23, 24 (INT 1812) e 40.

3.º A presente portaria entra em vigor em 8 de Outubro de 1992.

Ministérios da Defesa Nacional e do Mar.

Assinada em 13 de Julho de 1992.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO

Esquema de separação de tráfego das Berlengas

Descrição do esquema de separação de tráfego

a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas

(1) 39º20'.0 N. 009º42'.2 W.;

(2) 39º30'.0 N. 009º42'.2 W.;

(3) 39º30'.0 N. 009º43'.5 W.;

(4) 39º20'.0 N. 009º43'.5 W.;

b) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas

(5) 39º20'.0 N. 009º47'.4 W.;

(6) 39º30'.0 N. 009º47'.4 W.;

(7) 39º30'.0 N. 009º52'.6 W.;

(8) 39º20'.0 N. 009º52'.6 W.;

c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas nas alíneas a) e b);

d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre a zona de separação descrita na alínea b) e a linha de união das seguintes posições geográficas

(9) 39º20'.0 N. 009º56'.5 W.;

(10) 39º30'.0 N. 009º56'.5 W;

e) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa limitada a norte pelo paralelo de latitude 39º30'.0 N. e a sul pelo paralelo de latitude 39.º20'.0 N.

(ver documento original)

Esquema de separação de tráfego do cabo da Roca

Descrição do esquema de separação de tráfego

a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas

(1) 38º43'.55 N. 009º40'.9 W.;

(2) 38º47'.7 N. 009º42'.3 W.;

(3) 38º52'.0 N. 009º42'.3 W.;

(4) 38º52'.0 N. 009º43'.6 W.;

(5) 38º47'.65 N. 009º43'.6 W.;

(6) 38º43'.3 N. 009º42'.1 W.;

b) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas

(7) 38º42'.25 N. 009º47'.1 W.;

(8) 38º47'.15 N. 009º48'.7 W;

(9) 38º52'.0 N. 009º48'.7 W.;

(10) 38º52'.0 N. 009º51'.3 W.;

(11) 38º46'.85 N. 009º51'.3 W.;

(12) 38º41'.75 N. 009º 49'. 5 W.;

c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas nas alíneas a) e b);

d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre a zona de separação descrita na alínea b) e a linha de união das seguintes posições geográficas

(13) 38º40'.7 N. 009º54'.5 W.;

(14) 38º46'.3 N. 009º56'.4 W.;

(15) 38º52'.0 N. 009º56'.4 W.;

e) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa limitada a norte pelo paralelo de latitude 38º52'.0 N. e a sul pelo paralelo de latitude 38º43'.55 N.

(ver documento original)

Esquema de separação de tráfego do cabo de São Vicente

Descrição do esquema de separação de tráfego

a) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas

(1) 36º53'.6 N. 008º54'.2 W.;

(2) 36º55'.4 N. 008º59'.7 W.;

(3) 36º58'.8 N. 009º05'.1 W.;

(4) 37º01'.4 N. 009º06'.0 W.;

(5) 37º01'.1 N. 009º07'.2 W.;

(6) 36º58'.3 N. 009º06'.2 W.;

(7) 36º54'.6 N. 009º00'.3 W.;

(8) 36º52'.7 N. 008º54'.6 W.;

b) Uma zona de separação limitada pela linha de união das seguintes posições geográficas

(9) 36º49'.9 N. 008º56'.1 W.;

(10) 36º51'.9 N. 009º02'.3 W.;

(11) 36º56'.4 N. 009º09'.4 W.;

(12) 37º00'.3 N. 009º10'.8 W.;

(13) 36º59'.7 N. 009º13'.2 W.;

(14) 36º55'.4 N. 009º11'.6 W.;

(15) 36º50'.1 N. 009º03'.3 W.;

(16) 36º48'.1 N. 008º57'.0 W.;

c) É estabelecido um corredor de tráfego ascendente (para norte) entre as zonas de separação descritas nas alíneas a) e b);

d) É estabelecido um corredor de tráfego descendente (para sul) entre a zona de separação descrita na alínea b) e a linha de união das seguintes posições geográficas

(17) 36º45'.3 N. 008º58'.4 W.;

(18) 36º47'.4 N. 009º05'.0 W.;

(19) 36º53'.6 N. 009º14'.9 W.;

(20) 36º58'.9 N. 009º16'.8 W.;

e) É estabelecida uma zona de tráfego costeiro entre a zona de separação descrita na alínea a) e a costa portuguesa limitada a norte pelo paralelo de latitude 37º01'.4 N. e a leste pelo meridiano de longitude 008º54'.2 W.

(ver documento original)

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