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Decreto-Lei n.º 29/88

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 29/88 1988-02-03

Decreto-Lei n.º 29/88

de 3 de Fevereiro

Verifica-se ser elevado o número de pessoas que, por razões de ordem vária, têm em dívida a taxa de radiodifusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

Através do presente diploma visa-se facilitar, a título excepcional, a regularização voluntária de situações de mora no pagamento de taxas de radiodifusão.

Por outro lado, tem sido necessário cobrar taxas de valor mínimo referentes a obrigações contraídas há cerca de vinte anos, pelo que se decide reduzir o prazo de prescrição da taxa nacional de radiodifusão para dez anos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 29/88 1988-02-03

1 - As taxas de radiodifusão em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda não remetidas aos juízos competentes para cobrança coerciva, beneficiarão de perdão sobre os juros de mora a que estiverem sujeitas, no caso de pagamento voluntário no prazo de 60 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso a enviar pela Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 - No caso de pagamento voluntário previsto no número anterior, não terá aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio

Decreto-Lei 29/88 1988-02-03

Os direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão prescrevem no prazo de dez anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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