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Decreto-Lei n.º 42896

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 42896 1960-03-31

Decreto-Lei n.º 42896

Estabelecido pelos diplomas que instituíram as corporações que os organismos de coordenação económica haveriam de concorrer para as suas receitas, têm-se suscitado dúvidas sobre o modo de fixar o montante da contribuição destes organismos.

Por outro lado, acontece que alguns organismos de coordenação económica estão representados em mais que uma corporação e não seria razoável exigir-se-lhes, por isso, uma dupla contribuição.

Torna-se, além disso, conveniente assegurar às corporações com menos possibilidades os meios financeiros indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

São estes os objectivos do presente decreto-lei, que, além de prever que todos os organismos de coordenação económica contribuam para as receitas das corporações, estabelece o modo de fixação e de distribuição de tais contribuições.

Nestes termos

Usando da Faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42896 1960-03-31

Os organismos de coordenação económica dependentes do Ministério da Economia contribuirão anualmente para os orçamentos das corporações com 1 por cento das taxas e outras contribuições especiais destinadas a ocorrer aos seus encargos normais de administração.

§ único. O Ministro das Corporações e Previdência Social e o Secretário de Estado do Comércio poderão acordar em percentagem superior à prevista neste artigo, até ao limite máximo de 2,5 por cento.

Decreto-Lei 42896 1960-03-31

A contribuição dos organismos de coordenação económica não dependentes do Ministério da Economia será fixada pelo Conselho Corporativo.

Decreto-Lei 42896 1960-03-31

As importâncias referidas nos artigos anteriores serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no último trimestre de cada ano, à ordem do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a fim de serem distribuídas pelas corporações de harmonia com as suas necessidades, mediante despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ único. O levantamento de fundos far-se-á por meio de cheque emitido a favor de cada corporação e assinado pelo director-geral do Trabalho e Corporações e pelo chefe da 3.ª Repartição da mesma Direcção-Geral.

Decreto-Lei 42896 1960-03-31

As contribuições a que se referem os artigos 1.º e 2.º, relativas ao período que decorreu entre a entrada em funcionamento das primeiras corporações e a publicação do presente diploma, serão estabelecidas por acordo entre o Ministério das Corporações e Previdência Social e os Ministérios donde os organismos de coordenação económica dependam.

Decreto-Lei 42896 1960-03-31

A contribuição dos organismos dependentes do Ministério da Economia será sempre calculada com base nas receitas cobradas no último ano apurado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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