Decreto n.º 42903
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Decreto n.º 42903
O Decreto n.º 41938, de 30 de Outubro de 1958, fixou, para efeito das instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, em 200 t e em 15 t os mínimos a manter em existência, respectivamente, pelos armazéns ou depósitos de sal e pelos armazéns ou depósitos de distribuição de sal.
Porém, a Portaria n.º 17376, de 30 de Setembro de 1959, do Ministério da Economia, elevou estes mínimos para 400 t e para 25 t.
Ouvido o Conselho Superior de Higiene sobre a vantagem de se elevarem também, para efeitos de licenciamento sanitário, os mínimos fixados naquele Decreto n.º 41938 até, pelo menos, à tonelagem indicada na Portaria n.º 17376, pronunciou-se este no sentido de se aceitarem as capacidades fixadas pelo Ministério da Economia, respeitando-se, todavia, as situações criadas.
E, na verdade, só há vantagem em que o licenciamento sanitário dos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos se harmonize com estas capacidades. A tanto visa o presente decreto.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, são incluídas as seguintes rubricas
2.ª classe
Armazéns ou depósitos de sal por grosso, com o mínimo de 400 t.
3.ª classe
Armazéns ou depósitos de distribuição de sal, com o mínimo de 25 t.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.