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Portaria n.º 798/92

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Portaria 798/92 1992-08-17

Portaria n.º 798/92

de 17 de Agosto

O exercício da actividade de telecomunicações complementares, designadamente no âmbito da prestação do serviço móvel com recursos partilhados, por entidades devidamente licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, pressupõe a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio radioeléctrico.

Considerando que, para o efeito, é indispensável estabelecer o tarifário complementar

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro, o seguinte

1.º Aditar na tarifa n.º 5 - Serviços de radiocomunicações, A.2 - Taxas de utilização, I - Instalações radiotelefónicas(*) de uma via para comunicações do serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia (em ondas hectométricas e decamétricas), que consta em anexo à Portaria n.º 35/91, de 15 de Janeiro, o seguinte

4 - Frequências acima dos 400 MHz para o serviço móvel com recursos partilhados

(ver documento original)

2.º Determinar que esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Agosto de 1992.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

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