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Decreto-Lei n.º 42856

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 42856 1960-02-20

Decreto-Lei n.º 42856

A proposta do Governo sobre o abastecimento de água às populações rurais encontra-se ainda pendente na Assembleia Nacional.

Assim, e porque terminou em 31 de Dezembro de 1959 o prazo de execução do Decreto-Lei n.º 42243, de 30 de Abril de 1959, torna-se necessário habilitar o Governo a conceder comparticipações, com base superior a 50 por cento, para abastecimentos de água sem distribuição domiciliária, para não atrasar o ritmo de execução do II Plano de Fomento neste sector.

Em situação análoga se encontram as obras de viação rural, incluídas também no II Plano de Fomento.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42856 1960-02-20

É alargado até 31 de Dezembro de 1960 o prazo, fixado nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36575, de 4 de Novembro de 1947, durante o qual as comparticipações do Estado nos encargos de construção e beneficiação de estradas e caminhos municipais e de obras de abastecimentos de água sem distribuição domiciliária poderão atingir 75 por cento, independentemente da importância da respectiva mão-de-obra.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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