Portaria n.º 17607
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Portaria n.º 17607
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953
1.º Que seja publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas ter a devida execução, a partir de 1 de Março de 1960, o artigo 10.º da Lei n.º 2101, de 19 de Dezembro de 1959.
2.º Enquanto não for feita a regulamentação do disposto no referido artigo observar-se-á o seguinte
a) Os herdeiros dos servidores do Estado cujo falecimento se verificar a partir de 1 de Março do corrente ano habilitar-se-ão administrativamente de conformidade com a legislação actualmente em vigor;
b) O pagamento do vencimento completo do mês em que se der a morte e do mês seguinte far-se-á em conta das sobras das dotações dos quadros a que o servidor pertencia, se as houver, ou pela verba de duplicação de vencimentos do respectivo capítulo, em caso contrário;
c) Em regra, o preenchimento das vagas abertas por morte dos servidores do Estado só será efectuado depois de terminado o mês seguinte ao do falecimento;
d) O termo «servidores do Estado» abrange os assalariados de carácter permanente.
Ministério do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.