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Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/92

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Resolução do Conselho de Ministros 28/92 1992-08-18

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/92

A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação, total ou parcial, das participações sociais detidas pela QUIMIGAL, S. A., nas empresas desta forma constituídas.

Foi assim constituída a A. P. - Anilina de Portugal, S. A., a partir da autonomização das áreas de actividade de anilina e de ácido nítrico da QUIMIGAL, cujo capital social se pretende agora alienar, dado que a actividade desta empresa não se enquadra na estratégia empresarial definida para a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 321/91, de 26 de Agosto, que autoriza a QUIMIGAL, S. A., a proceder à venda directa da sua participação social na A. P. - Anilina de Portugal, S. A., e com o artigo 8.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, compete ao Conselho de Ministros a aprovação do respectivo caderno de encargos.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Aprovar o caderno de encargos que tem por objecto definir as condições em que a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., se propõe proceder à alienação parcial maioritária da sua participação social na A. P. - Anilina de Portugal, S. A., ou, em alternativa, à sua alienação total, caso se verifique, face à análise das propostas apresentadas, que esta operação é, em termos financeiros, significativamente mais favorável.

2 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

3 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.

4 - Os títulos de dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações mobilizados para pagamento da subscrição à QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., serão a esta resgatados, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Julho de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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