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Decreto-Lei n.º 42872

40 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (40)

Statutory Text (40 Articles)

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Decreto-Lei n.º 42872

Criada há mais de vinte anos, a Legião Portuguesa tem sabido cumprir a sua função de forma a merecer os maiores elogios.

Apesar disso, a experiência adquirida durante o tempo já decorrido e a necessidade criada por novos serviços que lhe foram afectos levam a introduzir algumas modificações de pormenor na sua estrutura orgânica. Não se trata, portanto, de uma total reorganização, mas antes de uma actualização da orgânica.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

A Legião Portuguesa, organização patriótica constituída por voluntários destinada a fomentar a resistência moral da Nação e a cooperar na sua defesa contra os inimigos da Pátria e da ordem social, é reorganizada de harmonia com os princípios estabelecidos neste decreto-lei.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

A Legião Portuguesa estende a sua organização e actividade a todo o território português, metropolitano e ultramarino.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

A Legião Portuguesa é para todos os efeitos considerada organismo público e depende do Ministro do Interior. Compete, porém, ao Ministro da Defesa Nacional estabelecer as directivas de ordem geral relativas à defesa civil do território.

§ único. Em caso de emergência ou de guerra, a Legião Portuguesa pode passar para a dependência do Ministro da Defesa Nacional.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Na Legião Portuguesa funcionam uma Junta Central e um Comando-Geral.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

A Junta Central será constituída por: um presidente, quatro vogais e um secretário.

§ 1.º O presidente da Junta Central é nomeado pelo Governo, por proposta do Ministro do Interior, de entre os indivíduos com relevantes serviços e dispõe de voto de qualidade nas decisões ou deliberações da Junta.

§ 2.º Os quatro vogais da Junta Central, também nomeados pelo Governo, por proposta do Ministro do Interior, serão escolhidos entre indivíduos, civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços à organização.

§ 3.º O secretário da Junta Central é o adjunto civil do Comando-Geral da Legião Portuguesa, sem direito a voto nas decisões ou deliberações da Junta.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

O comandante geral da Legião Portuguesa é nomeado pelo Governo, por proposta do Ministro do Interior, de entre oficiais generais do activo ou da reserva.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

O comandante-geral assiste, por direito próprio, às sessões da Junta Central e toma parte na apreciação, discussão e votação de todos os problemas da competência desta.

§ único. O comandante-geral dará execução às deliberações da Junta Central.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

O comandante-geral dispõe para o auxiliar nos seus estudos e trabalhos e preparar as suas decisões do quartel-general da Legião Portuguesa, que, de harmonia com este diploma e para os fins da Lei n.º 2093, será devidamente reorganizado.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Para coadjuvar o comandante-geral em todas as suas atribuições, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que, por delegação deste, lhe couberem poderá haver dois 2.os comandantes-gerais, um dos quais será especialmente destinado às actividades da defesa civil.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

No quartel-general da Legião Portuguesa haverá quatro adjuntos do estado-maior, três militares e um civil.

Os três adjuntos militares designam-se por chefe, 1.º subchefe e 2.º subchefe do estado-maior da Legião Portuguesa.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Os 2.os comandantes-gerais, brigadeiros ou coronéis do activo ou da reserva, são nomeados pelo Ministro do Interior, sob proposta do comandante-geral.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Os adjuntos militares e civil são nomeados pelo Ministro do Interior, sob proposta do comandante-geral.

§ 1.º O chefe do estado-maior da Legião Portuguesa é oficial superior do corpo do estado-maior do activo.

§ 2.º Os dois subchefes do estado-maior serão oficiais superiores do activo habilitados para o desempenho das funções do estado-maior, um dos quais será obrigatòriamente da Marinha. O mais graduado ou antigo dos subchefes do estado-maior desempenhará a função de 1.º subchefe e o outro de 2.º subchefe.

§ 3.º O adjunto civil será um diplomado em Direito, oficial superior da milícia legionária com relevantes serviços à Legião.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Em cada distrito administrativo do País, do continente e ilhas adjacentes há um comando distrital da Legião, cujo comandante, oficial das forças armadas do activo ou da reserva, será coadjuvado por um 2.º comandante, oficial das forças armadas do activo ou da reserva ou oficial da milícia legionária. Directamente subordinado ao comandante-geral, o comandante distrital comanda as forças legionárias do seu distrito e dirige e coordena nele toda a acção da Legião Portuguesa.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Nas províncias portuguesas ultramarinas a Legião terá comando próprio subordinado ao comandante-geral e juntas provinciais com organização e competência ajustadas às características peculiares de cada província.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Em cada concelho haverá um delegado concelhio, designado entre os legionários desse concelho pelo comandante-geral, sob proposta do comandante distrital competente.

§ único. Nos concelhos em que houver unidade legionária constituída o delegado concelhio será o respectivo comandante.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

À Junta Central compete dirigir superiormente a Legião e especificadamente

1. Definir as directrizes a seguir nas suas diferentes actividades.

2. Estruturar e fiscalizar o movimento nacional legionário no sentido da sua maior expansão, por forma a estar presente em toda a parte onde houver um português amante da sua Pátria.

3. Colaborar com todas as organizações patrióticas anticomunistas, com vista à unidade de acção na preparação moral das populações.

4. Manter a colaboração com a Mocidade Portuguesa em tudo o que interesse à educação da juventude e à manutenção da luta pelas tradições e pelos valores morais e patrimoniais da Nação, pela integridade da Pátria e pela dignificação da família.

5. Cooperar na protecção aos fracos, aos humildes, aos desprotegidos e na sua integração e aproveitamento nas diferentes tarefas da actividade do País, promovendo o seu acesso aos benefícios sociais.

6. Propor as providências adequadas ao cumprimento das missões da Legião.

7. Elaborar o projecto do orçamento da Legião Portuguesa a submeter à aprovação do Ministro do Interior e aprovar as respectivas contas antes de remetidas ao Tribunal de Contas.

8. Dar parecer sobre uniformes, guiões, estandartes, distintivos e quaisquer símbolos ou modelos a utilizar pelas forças legionárias ou pelos membros da organização.

§ único. O comandante-geral pode consultar a Junta Central sobre os assuntos da sua competência.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Ao comandante-geral compete comandar superiormente a Legião Portuguesa e orientar e dirigir todas as actividades da defesa civil e ainda quaisquer outras que, não sendo da competência atribuída por este diploma à Junta Central, lhe venham a ser entregues.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Na defesa da Nação e na luta contra os inimigos da Pátria e da ordem social a Legião tem duas missões primordiais: colaborar, activamente, na manutenção da ordem pública em íntima ligação com as forças de segurança interna e organizar e preparar os serviços da defesa civil do território.

As suas forças terão organização que lhes imponha, colectiva e individualmente, rigorosa disciplina, as incite à prática das virtudes militares e as ligue e corporize no mesmo espírito das unidades das forças armadas.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Nas províncias ultramarinas a organização será posta em vigor quando for julgado oportuno.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

As forças legionárias são constituídas, inicial e uniformemente, por pequenos grupos sujeitos a um chefe e integrados nas formações superiores localizadas em atenção aos aglomerados populacionais. As formações e serviços do corpo da defesa civil estão sujeitos a regime especial a definir no respectivo regulamento.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

As forças legionárias actuarão sempre em obediência aos princípios doutrinários da organização e sob as ordens da autoridade civil ou militar, conforme o determinado nas Leis n.os 1960 e 1961 e 2034, respectivamente de 1 de Setembro de 1937 e 18 de Julho de 1949, e em atenção à segurança interna, de harmonia com a Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Podem pertencer à Legião Portuguesa todos os portugueses com mais de 18 anos de idade que tomem, sob juramento, o compromisso de servir a Nação de harmonia com os intuitos do movimento gerador desta organização.

É assegurado o ingresso na Legião, nos termos deste artigo, aos filiados da Mocidade Portuguesa.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

As forças legionárias receberão instrução militar e usarão normalmente uniforme em todos os actos ou serviços para que sejam convocadas.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Os membros do movimento legionário terão um distintivo próprio para usarem com o trajo civil.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

O uso do uniforme ou do distintivo por indivíduos estranhos à Legião é crime punível, nos termos do artigo 235.º do Código Penal.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Os quadros das forças da Legião Portuguesa são, em regra, constituídos por oficiais ou graduados do Exército ou da Armada, de preferência na situação de reserva ou de reforma, e por oficiais e graduados milicianos.

§ 1.º Os departamentos do Exército, da Armada e da Aeronáutica Militar definirão as condições a satisfazer pelos oficiais e graduados de milícia promovidos pela Legião para as suas forças legionárias, para que possam ingressar, respectivamente, como oficiais e graduados milicianos do quadro dos serviços gerais do Exército, de reserva legionária da Armada e da Aeronáutica.

§ 2.º As equiparações e postos dos graduados da Legião serão consignados em regulamento próprio.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Na organização da resistência moral da Nação, a Legião Portuguesa encaminhará o seu próprio movimento por forma a assegurar a continuidade das tradições do povo português, o seu amor à família e à terra dos seus maiores, combatendo em todos os campos e por todos os meios as doutrinas subversivas.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

A Legião não é uma instituição de assistência para os seus membros, mas procurará desenvolver, no mais alto grau, a solidariedade e a camaradagem, que, a par do espírito de corpo e da comunhão de ideal, são o fulcro e a força da organização.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

É aplicável ao serviço legionário, superiormente determinado, o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937, no Decreto n.º 17335, de 10 de Setembro de 1929, e no Decreto-Lei n.º 35383, de 23 de Novembro de 1951.

Tal serviço não implicará para os legionários, até ao limite de sete dias em cada ano, qualquer perda de vencimento ou salário, quer seja serventuário do Estado, quer de entidades públicas ou privadas ou de empresas particulares.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Os legionários auxiliam-se mùtuamente no cumprimento dos seus deveres e ficam ligados, sem distinção de hierarquia que não seja a da Legião, pela solidariedade que lhes impõe a comunhão de ideal.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

A quebra dos deveres legionários ficará sujeita a acção disciplinar, que nos casos de traição, insubordinação ou cobardia terá sempre como consequência a expulsão, sem prejuízo da responsabilidade criminal. A expulsão implica sempre a demissão de quaisquer cargos públicos e a incapacidade de para eles ser nomeado.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Estão sujeitos ao foro militar, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 29233, de 8 de Dezembro de 1938, os factos praticados por legionários em serviço legionário e em razão do seu desempenho.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

À Legião Portuguesa é atribuída a instrução pré-militar da juventude, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 1961, de 1 de Setembro de 1937, e a instrução militar dos indivíduos a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31956, de 2 de Abril de 1942.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

É aplicável o disposto no § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 2034, de 18 de Julho de 1949, aos legionários com mais de três anos de serviço efectivo nas forças legionárias.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

O Governo pode, sempre que o julgar conveniente, atendendo à segurança exigida ou à indispensável continuidade para a vida da Nação, por simples despacho do Ministro competente, ordenar que os serventuários de determinados serviços públicos do Estado, das autarquias locais e dos organismos corporativos ou de coordenação económica sejam exclusivamente ou de preferência elementos legionários.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Na Legião Portuguesa haverá, subordinado ao comandante-geral, um único conselho administrativo, responsável pela contabilização e aplicação das dotações para as actividades legionárias e da defesa civil do território, assim como do produto da quotização dos membros do movimento nacional legionário e de quaisquer quantias provenientes de subsídios ou dádivas feitas ao movimento ou à Legião.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Os legionários ficam dispensados do pagamento da taxa militar.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Toda a legislação em vigor relativa à Legião Portuguesa será adaptada aos princípios estabelecidos neste diploma.

Decreto-Lei 42872 1960-03-12

Como juramento dos membros do movimento nacional legionário adopta-se o seguinte

Compromisso do legionário

Como legionário, juro obediência aos meus chefes na defesa da Pátria e da ordem social e afirmo solenemente pela minha honra que tudo sacrificarei, incluindo a própria vida, se tanto for necessário, ao serviço da Nação, do seu património espiritual, da moral cristã e da liberdade da terra portuguesa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Março de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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