Decreto-Lei n.º 225-G/76
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 225-G/76
de 31 de Março
1. O Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, criou sobretaxas sobre as importações, com vista a contribuir para obviar ao acelerado agravamento dos deficits da balança comercial e de pagamentos que se estavam a verificar. Tal regime foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, e, posteriormente, o Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de Dezembro, prolongou por mais três meses o período de vigência das sobretaxas. Urge agora tomar uma decisão sobre a permanência do interesse do regime das sobretaxas face à evolução da situação que justificou a respectiva criação.
2. Como já se fazia referência no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 271-A/75, a criação de sobretaxas sobre a importação constituía apenas um dos instrumentos de intervenção com vista a alterar substancialmente a situação da balança de pagamentos portuguesa, não podendo dispensar a tomada de um grande número de medidas de política económica com vista à reactivação das actividades de produção e à contenção de consumos não essenciais. Ao longo dos últimos dez meses houve oportunidade de definir e pôr em aplicação algumas dessas medidas, nomeadamente no domínio da promoção de uma maior austeridade de consumos (regulamentação mais restritiva das vendas a prestações, revisão das tabelas do imposto de transacções). Entretanto, não se dispõe ainda de um instrumental legislativo que assegure a recuperação da economia nacional e levará algum tempo a completá-lo e torná-lo operacional.
3. Os recursos em meios de pagamentos sobre o exterior continuam sujeitos a forte tensão. Tanto a balança comercial como a de pagamentos referentes a 1975 saldaram-se com deficits que se estimam muito volumosos - da ordem, respectivamente, dos 41,1 e 26,7 milhões de contos. Há que acautelar, enquanto os efeitos positivos das medidas tomadas e a tomar não assumam a dimensão pretendida, a utilização mais racional dos meios de financiamento das importações a que o País não pode deixar de recorrer. As sobretaxas deram um contributo importante para a contenção do volume de importações em 1975, embora o seu efeito tenda a conjugar-se com o da crise económica registada, tanto no plano nacional como no internacional.
4. Impõe-se assim a prorrogação até ao fim do corrente ano do regime de sobretaxas sobre as importações. Introduzem-se, no entanto, correcções com vista a tornar menos restritivas as condições de acesso ao benefício da isenção e alterações às listas dos produtos sujeitos à sobretaxa, que no conjunto ficam aliviadas de grande número de especificações para cujo enquadramento naquele regime já se não encontra justificação suficiente.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É prorrogada até 31 de Dezembro de 1976, inclusive, a vigência da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de Dezembro.
2. As listas anexas ao Decreto-Lei n.º 271-A/75, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, são substituídas pelas listas anexas ao presente diploma.
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio Externo e, sempre que a natureza dos casos o justifique, do Ministro do Comércio Interno.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 31 de Março de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Anexo I
Lista dos produtos sobre os quais incidirá a sobretaxa de 20%
(ver documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos sobre os quais incidirá a sobretaxa de 30%
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75 não poderá ser invocada relativamente a mercadorias apresentadas a despacho no mesmo bilhete, quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 10000$00.