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Lei n.º 74/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 74/78 1978-12-28

Lei n.º 74/78

de 28 de Dezembro

Alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 74/78 1978-12-28

(Aprovação das alterações ao Orçamento)

1 - São aprovadas pela presente lei

a) As alterações das verbas constantes dos documentos I, II e III anexos à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril;

b) As alterações das verbas constantes do documento IV anexo à lei referida na alínea anterior.

2 - Os documentos anexos I a IV, cujas verbas incluem as alterações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, fazem parte integrante desta lei.

3 - Nas alterações constantes dos documentos anexos II e III inclui-se a transformação das disponibilidades existentes em verbas respeitantes a «Investimentos do Plano» para ocorrer a encargos urgentes da mesma natureza até ao montante de 2 milhões de contos do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, de acordo com o anexo V, ficando o Governo autorizado a proceder aos referidos reforços na classificação funcional (anexo III).

Lei 74/78 1978-12-28

(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei, o Plano e demais legislação aplicável.

Lei 74/78 1978-12-28

(Orçamento da segurança social)

As alterações ao orçamento da segurança social serão executadas de harmonia com a presente lei.

Lei 74/78 1978-12-28

(Alteração do «deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 71,2 milhões de contos o montante referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril.

Lei 74/78 1978-12-28

(Vigência da Lei n.º 20/78)

Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pela presente lei.

Lei 74/78 1978-12-28

(Efeitos desta lei)

A presente lei produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

ANEXO I

Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo I à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa das despesas, por Ministérios e Secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo II à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO III

Mapa da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978

(Substitui o anexo III à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO IV

Orçamento da segurança social - 1978, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

(Substitui os mapas do anexo IV à Lei n.º 20/78, de 26 de Abril)

(ver documento original)

ANEXO V

Mapa, por Ministérios, das alterações em investimentos do Plano, a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º da lei de alterações à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978.

Para ocorrer a encargos urgentes com empreendimentos da responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, do Ministério das Finanças e do Plano, designadamente terminais portuários (cerca de 1,6 milhões de contos), infra-estruturas rodo-ferroviárias (cerca de 200000 contos), saneamento básico (cerca de 100000 contos) e serviços comuns ou de suporte ao complexo de Sines (cerca de 100000 contos), no total de 2 milhões de contos, com utilização de disponibilidades detectadas no capítulo «Investimentos do Plano», de vários Ministérios, de acordo com o quadro seguinte

(ver documento original)

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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