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Lei n.º 73/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 73/78 1978-12-28

Lei n.º 73/78

de 28 de Dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 73/78 1978-12-28

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 45000000000$00, à taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Lei 73/78 1978-12-28

O empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1984, e o seu produto destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado.

Lei 73/78 1978-12-28

O empréstimo será colocado exclusivamente em instituições de crédito.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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