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Lei n.º 72/78

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 72/78 1978-12-28

Lei n.º 72/78

de 23 de Dezembro

Alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 72/78 1978-12-28

São aditados ao artigo 16.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os seguintes números

4 - Podem ser criados no estrangeiro os postos de recenseamento previstos no número anterior desde que possam ser integrados por representantes de todos os partidos com assento na última sessão da Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 - O Governo publicará no Diário da República, até 31 de Março de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Abril.

Lei 72/78 1978-12-28

O artigo 64.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Lei 72/78 1978-12-28

O artigo 76.º da Lei n.º 69/78 passa a ter a seguinte redacção

Lei 72/78 1978-12-28

Para efeito do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º e no artigo 64.º da Lei n.º 69/78, o Governo publicará no Diário da República, dentro dos quinze dias seguintes à data desta lei, a lista, por países, dos postos de recenseamento a criar no estrangeiro, devendo os partidos indicar os seus representantes no prazo de quinze dias.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 28 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Lei 72/78 1978-12-28

(Novo recenseamento)

1 - (O artigo actual.)

2 - O processo de recenseamento no estrangeiro tem a duração de sessenta dias úteis.

Lei 72/78 1978-12-28

(Entrada em vigor)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

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