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Decreto-Lei n.º 42926

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 42926 1960-04-16

Decreto-Lei n.º 42926

Considerando a necessidade imperiosa de intensificar e, até certo ponto, centralizar a instrução dos quadros e forças do Exército nas várias modalidades de «operações especiais»;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42926 1960-04-16

É criado o Centro de Instrução de Operações Especiais (C. I. O. E.), com a missão de

a) Instruir os quadros do Exército nas várias modalidades de «operações especiais»;

b) Realizar estágios de subunidades, tendo em vista aperfeiçoar a sua actuação numa ou mais modalidades destas operações;

c) Levar a efeito estudos que, de qualquer modo, possam contribuir para melhorar a eficiência das Foras Armadas, no que diz respeito à sua actuação em «operações especiais», designadamente nas de maior interesse para a defesa do território nacional.

Decreto-Lei 42926 1960-04-16

O C. I. O. E. fica aquartelado em Lamego, nas actuais instalações do regimento de infantaria n.º 9.

§ único. Durante a fase de organização do C. I. O. E., este funcionará adstrito ao regimento de infantaria n.º 9 e dependente dele apenas para efeitos administrativos.

Decreto-Lei 42926 1960-04-16

Para efeitos de instrução, o C. I. O. E. dependerá da direcção da arma de infantaria.

Decreto-Lei 42926 1960-04-16

Os oficiais e os sargentos do C. I. O. E, terão, quanto a alimentação, gratificações e alojamento, as mesmas regalias consideradas nas disposições em vigor para o pessoal prestando serviço nas escolas práticas no desempenho de idênticas funções.

§ 1.º Enquanto não forem atribuídas gratificações aos sargentos das escolas práticas, os sargentos monitores e os restantes sargentos do C. I. O. E. terão, respectivamente, 50 por cento das gratificações dos oficiais instrutores e dos restantes oficiais do Centro.

§ 2.º O pessoal que tome Parte em períodos de instrução exterior com uma duração superior a doze horas consecutivas terá direito ao abono de alimentação especial.

Decreto-Lei 42926 1960-04-16

O regulamento e o quadro orgânico do C. I. O. E. constarão de portaria assinada pelo Ministro do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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