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Portaria n.º 17676

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 17676 1960-04-15

Portaria n.º 17676

Considerando que a criação de um prémio destinado a galardoar o melhor trabalho que periòdicamente seja publicado sobre o tema «Unidade nacional» traduz uma iniciativa que perfeitamente se enquadra nas comemorações do 5.º centenário da morte do infante D. Henrique;

Atendendo ao que nesse esse sentido foi proposto pela Agência-Geral do Ultramar;

Considerando, finalmente, que se deve a D. João II, um dos maiores obreiros do mundo português, toda uma acção política e social que está na base da nossa unidade e perenidade histórica, que bem justifica a atribuição do seu ilustre nome ao prémio a criar;

Nos termos do n.º 12.º do artigo 7.º do Decreto n.º 41407, de 28 de Novembro de 1957

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, instituir na Agência-Geral do Ultramar o Prémio D. João II, que se regerá pelo seguinte regulamento

Regulamento do Prémio D. João II

Portaria 17676 1960-04-15

É, pela Agência-Geral do Ultramar, instituído o Prémio D. João II, destinado a galardoar o melhor estudo sobre o tema «Unidade nacional».

§ único. A expressão «unidade nacional» deve entender-se como significando o conjunto de princípios que informam todo o processo da nossa política tradicional ultramarina, no que ela, através dos tempos, contribuiu para estruturar e estreitar os elos que ligam todas as parcelas do território nacional. Neste desiderato político-filosófico pode incluir-se todo o esforço tendente a interpretar, embora parcelarmente, os princípios fundamentais relacionados com o tema proposto.

Portaria 17676 1960-04-15

O referido prémio, na importância de 50000$00, será atribuído de dois em dois anos e a ele só poderão concorrer portugueses com obras escritas em português.

§ 1.º O anúncio da abertura do respectivo concurso será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, indicando as condições que devem ser observadas, tanto na apresentação das obras como na atribuição do prémio.

§ 2.º O prazo da abertura começará no dia 1 de Maio e encerrar-se-á em 30 de Setembro do ano imediato.

Portaria 17676 1960-04-15

Poderão ser admitidas obras impressas ou dactilografadas de que se apresentem, no prazo legal, dez exemplares, quando se trate de obras impressas, e três das outras.

§ único. Os originais, tanto dactilografados como impressos, deverão constar, pelo menos, de 200 páginas, com o mínimo de 25 linhas cada uma, excluindo-se da contagem a transcrição ou reprodução de documentos.

Portaria 17676 1960-04-15

A Agência-Geral do Ultramar reserva-se o direito de publicar, em uma ou mais edições, tanto em português como em versão estrangeira, a obra premiada. Por essa publicação não será devida qualquer remuneração, recebendo apenas o autor 100 exemplares da obra ou obras impressas.

Portaria 17676 1960-04-15

Não poderão ser admitidos trabalhos que tenham sido objecto de apreciação em concursos anteriores e ainda aqueles cuja publicação seja anterior à data de abertura do respectivo concurso.

Portaria 17676 1960-04-15

Não serão igualmente admitidas a concurso as obras editadas pela Agência-Geral do Ultramar, aquelas cuja forma literária for julgada inferior, as que forem contrárias ao espírito do concurso, as que não obedecerem às demais condições exigidas pelo presente regulamento e ainda as que forem contrárias ao interesse nacional.

Portaria 17676 1960-04-15

Para constituição do júri serão convidados representantes das seguintes entidades

Academia das Ciências de Lisboa.

Academia Portuguesa da História.

Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Faculdade de Letras de Lisboa.

Centro de Estudos Históricos Ultramarinos.

Centro de Estudos Políticos e Sociais da Junta de Investigações do Ultramar.

Gabinete dos Negócios Políticos do Ministério do Ultramar.

Portaria 17676 1960-04-15

A lista da constituição do júri deverá ser publicada no Diário do Governo após o encerramento do prazo do concurso.

Portaria 17676 1960-04-15

A primeira reunião do júri, a promover pela Agência-Geral do Ultramar, realizar-se-á no mês de Novembro seguinte ao encerramento do prazo do concurso e destinar-se-á à eleição do seu presidente e à distribuição, para leitura, dos trabalhos recebidos.

Portaria 17676 1960-04-15

As subsequentes reuniões de trabalho deverão ter lugar nos meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

§ 1.º De todas elas, incluindo a primeira, serão lavradas actas, que, na parte referente ao julgamento dos trabalhos, deverão ser publicadas no Diário do Governo, após homologação pelo Ministro do Ultramar.

§ 2.º Quando o júri entender que dois trabalhos são igualmente merecedores da atribuição do prémio, poderá essa atribuição ser feita ex aequo. Neste caso, o valor do prémio será dividido pelos dois autores, cada um dos quais, além do valor pecuniário a que terá direito, receberá 100 exemplares do seu trabalho.

§ 3.º Não há recurso das decisões do júri quanto à admissão e julgamento das obras apresentadas a concurso.

Portaria 17676 1960-04-15

O júri poderá reunir, dentro do prazo estabelecido neste regulamento, todas as vezes que julgar necessárias.

§ único. No caso de empate na votação, o presidente do júri usará do voto de qualidade, para o efeito do desempate.

Portaria 17676 1960-04-15

O júri reserva-se o direito de não conferir o prémio, quando entenda que nenhum dos trabalhos admitidos a concurso reúne o nível formal e de conteúdo que a sua dignidade exige.

Portaria 17676 1960-04-15

Os exemplares dos trabalhos apresentados a concurso não serão devolvidos aos seus autores.

Portaria 17676 1960-04-15

Cada membro do júri receberá, pela sua colaboração, a remuneração de 1000$00.

Portaria 17676 1960-04-15

Os casos e dúvidas na interpretação deste regulamento serão resolvidos pelo júri, ficando a sua decisão sujeita a homologação do Ministro do Ultramar.

Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

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