Portaria n.º 244/2000
Statutory Text (1 Articles)
Portaria n.º 244/2000
de 3 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.
Usando desta faculdade, considera-se adequado reconhecer a utilização da indicação geográfica Estremadura nos vinhos licorosos produzidos na área geográfica de produção do vinho regional que beneficia da mesma designação, conferindo-se assim reconhecimento e protecção jurídica à vontade expressa pelos vitivinicultores através da sua organização interprofissional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
1.º É reconhecida a utilização da indicação geográfica Estremadura para utilização no vinho licoroso produzido na área delimitada para a produção de vinho regional Estremadura, e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.
2.º As vinhas destinadas à produção do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura devem estar, ou ser instaladas, nos solos com as características exigidas para a produção do vinho regional Estremadura, bem como estar inscritas para a produção do referido vinho.
3.º As castas a utilizar na elaboração dos mostos e dos vinhos destinados à produção do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura são as estabelecidas para a produção do vinho regional Estremadura.
4.º - 1 - Na elaboração do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.
2 - Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol.
3 - Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes produtos
a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelo menos 96% vol.;
b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 52% vol. e igual ou inferior a 86% vol., com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100% vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100% vol.
4 - Na elaboração de vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura podem ainda ser utilizados os seguintes produtos
a) Mosto de uvas concentrado;
b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou de destilado com mosto de uvas em processo de fermentação.
5.º O vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura deve possuir
a) Título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15% vol. e não superior a 22% vol.;
b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol.;
c) As características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.
6.º Os rótulos a utilizar devem respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
7.º Os produtores e comerciantes do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a sua inscrição na respectiva entidade certificadora.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, em 7 de Abril de 2000.