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Decreto-Lei n.º 42957

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 42957 1960-04-28

Decreto-Lei n.º 42957

Considerando a exposição feita ao Ministro do Ultramar pelo Governo-Geral do Estado da Índia;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42957 1960-04-28

São amnistiados no Estado da Índia

1.º Os crimes de açambarcamento, especulação e contra a economia nacional, desde que o valor da mercadoria ou o preço da transacção ilícita não exceda 10000$00 e ainda, tratando-se dos últimos crimes, quando o valor da mercadoria for indeterminado;

2.º As transgressões não causais de crimes puníveis simplesmente com pena de multa não superior a 2000$00;

3.º As infracções disciplinares puníveis com pena inferior à do n.º 5.º do artigo 354.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. A concessão da amnistia não envolve a restituição da mercadoria ou dos transportes apreendidos; a restituição só poderá verificar-se se o infractor renunciar aos benefícios da amnistia dentro de dez dias e for absolvido por sentença judicial.

Decreto-Lei 42957 1960-04-28

Os benefícios resultantes da aplicação das disposições anteriores não são aplicáveis aos reincidentes nem aos delinquentes de difícil correcção, vadios e equiparados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado da Índia. - Vasco Lopes Alves.

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