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Decreto-Lei n.º 84/94

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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 84/94 1994-03-26

Decreto-Lei n.º 84/94

de 26 de Março

Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento dispõe, de entre os seus serviços operativos, de um departamento laboratorial ao qual compete, designadamente, a comprovação da qualidade dos medicamentos comercializados no País, a realização de estudos relacionados com as técnicas farmacêuticas no âmbito da produção e controlo daqueles produtos e o apoio à indústria farmacêutica e a outras entidades, públicas e privadas, na resolução de problemas no âmbito da sua actividade, nomeadamente no desenvolvimento de metodologias e na execução de ensaios.

O prosseguimento das referidas tarefas envolve a disponibilização dos meios financeiros adequados e suficientes, para os quais deverão concorrer não só o esforço do Estado mas também o dos particulares, beneficiários directos daqueles serviços.

Com o intuito de fazer o sector particular participar, contribuindo para o desenvolvimento de programas de fiscalização, comprovação e controlo da qualidade dos medicamentos, o artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, determina que os titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de comercialização de 0,4% do valor de vendas de cada medicamento, que constitui receita própria do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

A entrada em vigor da referida lei obriga, sob pena de agravar involuntariamente as responsabilidades dos titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos, à revogação de disposições que façam incidir taxa idêntica sobre os mesmos produtos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 84/94 1994-03-26

1 - São revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro.

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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