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Decreto-Lei n.º 42955

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

Decreto-Lei n.º 42955

As corporações, estando no topo da organização corporativa que integram, apresentam-se na ordem económica e social de forma idêntica à dos concelhos na ordem administrativa. Embora reconhecidas, como a todos os títulos se impunha, por diploma com força de lei, elas emergem da própria vida da Nação, o que lhes confere autenticidade e justifica as suas funções na hierarquia orgânica das actividades.

Este facto exige por si que a expressão heráldica a dar às corporações transcenda a simbologia dos organismos corporativos que as constituem.

Como verdadeiras forças vivas, que cada vez mais devem ser, as corporações só poderão estar bem representadas no plano da heráldica desde que se lhes conceda o direito, paralelo ao dos concelhos, de usar brasão de armas a servir-lhes de indicativo simbológico do seu valor e da missão que lhes cabe dentro da Nação organizada.

Assim, não poderá deixar de se atribuir às corporações a prerrogativa do brasão de armas.

Tal é o objectivo do presente diploma.

Sem pôr de parte a oportuna revisão do Regulamento da Simbologia Corporativa em vigor, aproveita-se o ensejo para estabelecer as regras que devem presidir ao estudo, ordenamento e aprovação do brasão de armas das corporações, as quais, ouvidas, manifestaram plena concordância com a doutrina ora consagrada.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

As corporações têm direito a brasão de armas, estandarte, bandeira e selo, cujos modelos serão aprovados por portaria do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Gabinete de Heráldica Corporativa da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

Ao Gabinete de Heráldica Corporativa compete estudar, ordenar e elaborar os brasões de armas das corporações, em estreita cooperação, com elas.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

O brasão de armas das corporações será ordenado de acordo com a simbologia mais representativa do conjunto das actividades integradas em cada corporação e com as regras da ciência e da arte heráldicas.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

O brasão de armas das corporações ordena-se dentro de escudo clássico na forma e proporção representadas nas figuras anexas a este diploma.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

Como elementos externos componentes das armas entram no ordenamento destas o elmo, os paquifes, o virol, o timbre e o listel, que serão sempre iluminados nos seus esmaltes próprios.

§ único. O timbre deverá ser sempre uma figura simbólica alusiva às actividades representadas em cada corporação.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

O estandarte da corporação terá como elemento principal as armas desta e deverá conter-se dentro de um quadrado de 1,25 m de lado, tudo disposto conforme a figura n.º 3 anexa a este diploma.

§ único. O estandarte terá cordões e borlas, podendo acrescentar-se pendentes ornamentais na borda inferior. A haste deverá rematar-se com a figura do timbre da corporação.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

A bandeira de hastear terá a cor de um esmalte do brasão de armas que não seja o do campo e ostentará as armas da corporação colocadas a meio da linha do primeiro terço da partição do rectângulo.

§ único. A bandeira de hastear será de filele, com o número de panos correspondente às suas dimensões, que serão determinadas pela altura do mastro e grandeza do edifício.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

O selo da corporação é formado pelas armas desta, contidas dentro de listel circular, sem indicação dos esmaltes.

Decreto-Lei 42955 1960-04-27

A aprovação e concessão, bem como a descrição heráldica, a iluminura e o desenho das armas das corporações, constarão das cartas de armas, passadas por intermédio do Gabinete de Heráldica Corporativa da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho, que as autenticará. Uma cópia da carta, em papel comum, ficará arquivada no Gabinete de Heráldica Corporativa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Amantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Da Figura n.º 1 à Figura n.º 4

(ver documento original)

Ministério das Corporações e Previdência Social, 27 de Abril de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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