Despacho Normativo n.º 225/77
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Despacho Normativo n.º 225/77
Atendendo à desvalorização do escudo que se tem vindo a verificar gradualmente e a partir de Março de 1977, encontram-se desactualizados os preços de venda ao público de medicamentos especializados de importação, a que correspondem situações difíceis para a maioria das empresas.
Com o fim de obviar a tais inconvenientes, estabeleço o seguinte
1.º Poderão as empresas importadoras de medicamentos das posições pautais 30.02 e 30.03 reajustar automaticamente os preços em vigor até ao limite que resulta da aplicação do factor a seguir indicado, a fim de compensar a alteração cambial do escudo.
2.º Os coeficientes a aplicar para todos os medicamentos cujo preço tenha sido aprovado até 16 de Agosto de 1977, ou cujo câmbio utilizado seja inferior ao dessa data, são os seguintes
(ver documento original)
3.º As empresas interessadas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar listas, em triplicado, com as alterações resultantes, dentro do prazo máximo de trinta dias sobre a data deste despacho e das quais constem todas as indicações necessárias à sua conferência pelos respectivos serviços.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.