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Decreto-Lei n.º 491/77

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Decreto-Lei n.º 491/77

de 23 de Novembro

Portugal é, neste momento, dos poucos países da Europa ainda com escolaridade pré-universitária de apenas onze anos. E se isso, só por si, não justifica um aumento da escolaridade no nosso sistema de ensino, não deixa de ser um factor a ter em conta, nomeadamente quando necessitamos de preparar os nossos técnicos a um nível cada vez mais desenvolvido que acompanhe a evolução crescente da ciência e da técnica.

Mas para que, já no ensino superior, haja capacidade de apreensão das consequências dessa evolução, torna-se imprescindível alargar a formação em matérias que servem de suporte a novos conhecimentos, cada vez mais complexos, e para os quais é necessário ter uma sólida preparação básica.

Reconhecendo que se tornaria difícil a criação, desde já, desse 12.º ano de escolaridade, inserido no actual sistema de ensino português, nem por isso se deixa de reconhecer a urgência de se avançar, pelo menos, com a institucionalização de cursos propedêuticos do ensino superior, tanto do de longa, como do de curta duração.

Isso permitirá não só uma reciclagem da preparação adquirida no ensino secundário, como principalmente a leccionação de matérias básicas comuns a várias áreas do saber e a que corresponderão diversos cursos superiores, permitindo o início dos programas superiores já com matérias específicas de cada especialidade.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

É instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-1978 o Ano Propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - No Ano Propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensino superior.

2 - Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema

a) Disciplina de Língua Portuguesa;

b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de cada curso;

c) Uma disciplina complementar das nucleares de cada curso, considerada essencial para a formação adequada dos estudantes;

d) Uma disciplina de opção correspondente a uma língua estrangeira.

3 - A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplina nuclear.

4 - No caso dos estudantes que tenham como nucleares as disciplinas de língua estrangeira de opção, a disciplina prevista na alínea d) será substituída por outra disciplina complementar.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - A frequência e aproveitamento em todas as disciplinas do Ano Propedêutico são obrigatórios como condições de matrícula nas escolas do ensino superior oficial.

2 - Podem matricular-se no Ano Propedêutico os candidatos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou equivalente oficial, adequado, nos termos da legislação em vigor, à inscrição no curso ou cursos superiores a que se desejem candidatar.

3 - Os candidatos que não tenham aprovação na disciplina do curso complementar correspondente à disciplina prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º poderão frequentá-la nos estabelecimentos de ensino secundário oficial sem obrigatoriedade de prestação de provas finais.

4 - Para os efeitos do número anterior deverão os candidatos proceder à respectiva inscrição nos estabelecimentos de ensino secundário oficial nos termos que vierem a ser fixados.

5 - Cada aluno apenas se poderá inscrever num conjunto de cinco disciplinas, escolhido de acordo com o curso ou cursos superiores a que se deseje candidatar.

6 - Poderão matricular-se condicionalmente no Ano Propedêutico os candidatos a quem falte apenas uma disciplina para conclusão do curso complementar do ensino secundário.

7 - Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica podem ser reconhecidos, apenas para efeito de prosseguimento de estudos, equivalência ao Ano Propedêutico de habilitações obtidas em países estrangeiros.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Serão regulados por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica a organização e o funcionamento do Ano Propedêutico, nomeadamente no que respeita ao plano de estudos, programa de cada disciplina, métodos de avaliação e organização pedagógica.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - A organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão assegurados pelos seguintes órgãos

a) Conselho Orientador;

b) Comissão Pedagógico-Científica.

2 - O apoio logístico e administrativo do Ano Propedêutico será prestado pelo Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico (SAAP), e por quaisquer outros organismos ou serviços cuja colaboração venha a ser considerada necessária.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

O Conselho Orientador do Ano Propedêutico é constituído por

a) Director-geral do Ensino Superior;

b) Subdirector-geral do Ensino Superior;

c) Presidente da Comissão Pedagógico-Científica;

d) Responsável por cada um dos organismos ou serviços que colaborem no Ano Propedêutico;

e) Director do SAAP;

f) Coordenadores da Comissão Nacional Pedagógico-Científica.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Compete ao Conselho Orientador

a) Coordenar as acções necessárias à organização e funcionamento do Ano Propedêutico;

b) Propor a aprovação do plano geral de actividades do Ano Propedêutico, tendo em conta os projectos pedagógico-científicos elaborados pela Comissão Pedagógico-Científica e as disponibilidades orçamentais do SAAP;

c) Elaborar propostas de correcção e melhoria do funcionamento e organização do Ano Propedêutico.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - A Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico é constituída por

a) Um presidente, professor catedrático ou extraordinário de uma Universidade portuguesa;

b) Dois coordenadores, professores universitários, cada um responsável pela coordenação das áreas das letras e das ciências, respectivamente;

c) Um docente responsável por cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do Ano Propedêutico.

2 - O presidente poderá ser simultaneamente o coordenador de uma das áreas.

3 - O presidente e os coordenadores poderão ser simultaneamente os responsáveis por uma disciplina.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Compete à Comissão Pedagógico-Científica do Ano Propedêutico

a) Propor o projecto de regulamento de organização e funcionamento das actividades científicas e pedagógicas do Ano Propedêutico, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;

b) Propor o projecto do programa das respectivas disciplinas do referido plano de estudos, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;

c) Propor o sistema de métodos de avaliação e condições de aproveitamento a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica;

d) Aprovar, no caso do ensino à distância, as lições de cada disciplina, com colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

e) Elaborar os textos de acompanhamento e, no caso de ensino à distância, os guiões de cada lição, com a colaboração dos membros do grupo de apoio pedagógico;

f) Propor, no caso do ensino à distância, para cada disciplina, os docentes, ou outros colaboradores, julgados úteis ao necessário apoio pedagógico ou científico;

g) Distribuir, no caso do ensino à distância, o serviço docente;

h) Organizar todo o esquema de funcionamento do Ano Propedêutico, em ordem à integral satisfação dos seus objectivos;

i) Colaborar com o Conselho Coordenador no aperfeiçoamento das actividades do Ano Propedêutico.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Para cada disciplina do plano de estudos do Ano Propedêutico será constituído um grupo de apoio pedagógico, com um máximo de três elementos, que coadjuvarão o responsável da respectiva disciplina.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica serão regulamentadas as ligações entre os vários órgãos do Ano Propedêutico e entre estes e os organismos ou serviços que lhes prestem colaboração.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - O pessoal docente chamado a prestar serviço no Ano Propedêutico exercerá as suas funções em acumulação ou nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou de simples prestação de serviço, regimes em que o serviço prestado contará, para todos os efeitos, como exercido no lugar de origem.

2 - Poderão, ainda, ser contratados colaboradores eventuais, cujos contratos deverão obrigatoriamente especificar o objectivo da tarefa a realizar, o prazo de execução, a remuneração a pagar e, ainda, que os contratados nestas condições não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - O presidente e os restantes membros da Comissão Pedagógico-Científica não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento, terão direito, mensalmente, a um abono de montante igual à gratificação actualmente fixada para os membros das comissões instaladoras das novas Universidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto.

2 - Os restantes elementos docentes não nomeados em comissão de serviço ou por destacamento têm direito a um abono mensal igual à gratificação actualmente atribuída aos membros das comissões instaladoras dos Institutos Politécnicos, nos termos daquele diploma.

3 - Quando forem utilizados meios de ensino à distância através da TV, os apresentadores das lições por este meio terão direito a auferir 1000$00 por cada lição apresentada.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - Os estudantes inscritos no Ano Propedêutico estão sujeitos ao pagamento da propina de matrícula no valor de 100$00 anuais e de uma propina de inscrição no valor de 800$00 anuais, que poderá ser liquidada em duas prestações no valor de 400$00 cada uma.

2 - A propina de matrícula e a primeira prestação da inscrição serão liquidadas no acto da matrícula; e a segunda prestação da inscrição será liquidada durante o mês de Março.

3 - As propinas serão liquidadas por meio de estampilhas fiscais e o seu não pagamento implica a anulação da respectiva matrícula.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

1 - O prazo de matrícula será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2 - Serão autorizados a entregar os boletins de matrícula fora do prazo estabelecido no número anterior os candidatos que o requeiram nos trinta dias subsequentes ao termo do mesmo prazo.

3 - A concessão será feita em despacho do director do SAAP e condicionada ao pagamento da propina suplementar de 310$00 ou 620$00, conforme o requerimento der entrada nos primeiros quinze dias ou nos restantes.

4 - Igualmente será facultado o pagamento da segunda prestação de inscrição, até ao dia 30 de Abril, mediante o pagamento da propina suplementar de 50$00.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

É autorizado o Ministro da Educação e Investigação Científica a celebrar os contratos necessários com as entidades que poderão colaborar na realização de cursos ministrados pelo sistema de ensino à distância, nomeadamente a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Até final do corrente ano económico as despesas com a organização e funcionamento do Ano Propedêutico serão satisfeitas pelas verbas orçamentadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil ou organismo que lhe vier a suceder.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

Sempre que o Ano Propedêutico ministre as suas lições pelo sistema de ensino à distância, através da Radiotelevisão Portuguesa, o Instituto de Tecnologia Educativa prestará a necessária colaboração e suportará os encargos decorrentes dessa acção que não sejam suportados directamente pelo orçamento do ex-Serviço Cívico Estudantil ou do organismo que lhe vier a suceder.

Decreto-Lei 491/77 1977-11-23

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 11 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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