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Decreto Regulamentar n.º 78/77

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

Decreto Regulamentar n.º 78/77

de 25 de Novembro

Publicada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação da transição para os novos organismos criados no Ministério dos serviços citados no artigo 60.º do referido decreto-lei.

De acordo com o disposto no artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 60.º, do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - São extintos, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os organismos referidos no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e seus organismos dependentes.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a Escola Profissional de Pesca de Lisboa, que manterá as atribuições, organização, competências e regime de pessoal consignados no Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro, até à publicação do diploma orgânico da Direcção-Geral das Pescas, ficando desde já na sua dependência.

3 - Conjugado com o diploma orgânico da Direcção-Geral das Pescas poderão ser constituídas novas categorias e alterações de pessoal dos quadros únicos e contratados do Ministério da Agricultura e Pescas, referido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, a fim de integrar o pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 407/77, de 26 de Setembro.

4 - Nos organismos extintos serão constituídas comissões liquidatárias, presididas pelos respectivos cessantes directores-gerais, incumbindo-lhes, designadamente

a) Proceder à transferência para os novos órgãos e serviços dos activos e passivos, bem como de quaisquer valores ou direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, que estejam afectos aos organismos extintos;

b) Praticar todos os actos necessários ao arrumo das suas contas.

5 - A constituição das comissões liquidatárias, bem como as normas do seu funcionamento, serão definidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas, conferidos por lei aos organismos mencionados no artigo anterior, passam para os novos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos especificados no Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, de conformidade com a distribuição de serviços efectuada pelos mapas I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante e até à publicação das correspondentes leis orgânicas.

2 - As receitas próprias, incluindo os activos financeiros, dos fundos referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, serão geridas nas condições indicadas naquele mesmo artigo.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - Até à publicação do diploma referido no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o funcionamento dos novos órgãos e serviços será assegurado pelos funcionários e agentes dos organismos extintos, os quais manterão os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - As remunerações do pessoal a que se refere o número anterior serão satisfeitas pelas dotações consignadas aos organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º

3 - O pessoal da 3.ª Repartição do Instituto de Reorganização Agrária ficará afecto à Secretaria-Geral, a qual, oportunamente, fará a sua distribuição pelos Serviços Especializados de Crédito e Seguros e por outros serviços.

4 - O pessoal dos Serviços do Associativismo Agrícola do Instituto de Reorganização Agrária passa para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com e sem motor e demais equipamentos, bem como toda a documentação dos organismos extintos, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os novos órgãos e serviços, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas em conformidade com a distribuição de serviços efectuada pelo mapa anexo a este diploma, salvo os respeitantes às inspecções técnicas e ou administrativas, que transitarão para a Secretaria-Geral.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - As disponibilidades apuradas nas verbas atribuídas aos organismos extintos serão afectas, na data da entrada em vigor deste diploma, aos novos órgãos e serviços, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, e sem quaisquer outras formalidades, em conformidade com a distribuição de serviços constante dos mapas I e II anexos.

2 - A liquidação das despesas relativas ao corrente ano, efectuadas pelos organismos extintos e ainda não processadas na data da sua extinção, será feita de conta das dotações que lhes estavam consignadas.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - Os organismos dotados de autonomia administrativa, agora extintos, deverão elaborar as suas contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, para julgamento, dentro dos prazos marcados por lei, mantendo-se em exercício, para este efeito, as correspondentes comissões ou conselhos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

2 - Os novos órgãos e serviços assumirão, transitoriamente, a partir da data da extinção dos organismos referidos no número anterior, a gestão financeira das dotações que lhes estavam consignadas, devendo o respectivo dirigente propor, de imediato, a constituição da competente comissão administrativa, que se manterá em exercício de funções até à publicação do respectivo diploma orgânico.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária é dotado, até à publicação do seu diploma orgânico, de autonomia administrativa.

2 - O Instituto proporá ao Ministro da Agricultura e Pescas a constituição do respectivo conselho administrativo provisório.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - O Instituto Português de Conservas de Peixe, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, continuará a funcionar de acordo com a actual legislação até à publicação do seu novo diploma orgânico.

2 - A partir de 1 de Janeiro do próximo ano o Instituto levantará os fundos que lhe forem atribuídos no Orçamento Geral do Estado, mediante requisições a remeter à Delegação da Contabilidade Pública que funciona junto do Ministério da Agricultura e Pescas.

3 - As dúvidas surgidas na aplicação das actuais disposições legais por que se rege o Instituto serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças, sempre que envolvam matéria financeira.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1978 serão inscritas as dotações necessárias ao funcionamento dos novos órgãos e serviços, independentemente da publicação dos seus diplomas orgânicos.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

A área de influência dos actuais órgãos e serviços regionais agora extintos deverá ser ajustada às áreas das novas regiões agrárias, de acordo com as delimitações definidas em diploma legal.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária manterá em funcionamento no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Laboratório de Estudos de Nutrição Animal e no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, e nas actuais condições quanto a pessoal e material, os projectos de investigação em curso.

2 - A criação e desenvolvimento de novos projectos de investigação a realizar pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Laboratório de Estudos de Nutrição Animal e no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura serão objecto de protocolo a acordar entre o Instituto de Investigação Agrária e os serviços nos quais estes organismos são integrados.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

Os serviços periféricos do Ministério nas regiões autónomas mantêm, até à definição dos modos de funcionamento e tutela, a sua actual estrutura e ficam dependentes das novas direcções-gerais, de acordo com o mapa II anexo.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

Todas as herdades e outros prédios que fazem parte do património do Ministério da Agricultura e Pescas ou que por ele estejam sendo administrados serão afectos às direcções regionais sob cuja área de influência se situem, com excepção dos expressamente referidos nos mapas I e II anexos.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

As atribuições e competências dos órgãos e serviços indicados no mapa III não são transferidas para nenhum dos novos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

A parte residual dos actuais serviços não mencionada nos mapas anexos I, II e III deste decreto transita para a Secretaria-Geral e Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, respectivamente nos sectores administrativo e técnico, podendo, logo que considerado oportuno, ser redistribuída, se for caso disso.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 78/77 1977-11-25

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se referem os artigos 2.º e 5.º

Transitam

1 - Do Instituto de Reorganização Agrária

1.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa

a) A Inspecção.

1.2 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária

a) A Quinta de Lamaçais;

b) A Herdade da Revilheira.

1.3 - Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola

a) Os Serviços de Bem-Estar Rural;

b) Os Serviços de Acções Locais;

c) Os Serviços de Engenharia Rural;

d) Os Serviços de Máquinas.

1.4 - Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária

a) Os Serviços de Inquéritos Económico-Sociais;

b) Os Serviços de Emparcelamento;

c) Os Serviços de Agricultura de Grupo;

d) Os Serviços Administrativos da 1.ª Repartição;

e) Os Serviços de Acesso à Propriedade e Baldios;

f) Os Serviços Administrativos da 2.ª Repartição;

g) A 4.ª Repartição (Serviços Administrativos), excepto a parte que, por despacho oportuno do Ministro da Agricultura e Pescas, for designada para fazer parte da Comissão Liquidatária do Instituto de Reorganização Agrária;

h) Os Serviços de Arrendamento Rural;

i) O Grupo Consultivo para as Áreas Expropriadas.

1.5 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural

a) Os Serviços de Informação e Publicações;

b) Os Serviços de Elaboração de Projectos de Exploração;

c) Os Serviços de Contabilidade e Gestão Agrícola;

d) Os Serviços de Associativismo Agrícola;

e) Os Serviços de Formação Profissional.

1.6 - Para a Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares

a) O Grupo de Trabalho Permanente das Indústrias Agrícolas Alimentares.

1.7 - Para os Serviços Especializados de Crédito e Seguros

a) A 3.ª Repartição.

1.8 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho

a) A Delegação de Viana do Castelo;

b) A Delegação de Braga;

c) A Delegação do Porto.

1.9 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes

a) A Delegação de Vila Real;

b) A Delegação de Chaves;

c) A Subdelegação de Macedo de Cavaleiros.

1.10 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral

a) A Delegação de Aveiro;

b) O Centro de Formação Profissional da Gafanha da Nazaré;

c) A Exploração Agrícola do Baldio da Videira do Norte, Mira;

d) A Delegação de Viseu;

e) A Delegação de Coimbra.

1.11 - Para a Direcção Regional da Beira Interior

a) A Delegação da Guarda;

b) A Delegação de Castelo Branco;

c) O Centro Regional da Reforma Agrária de Castelo Branco.

1.12 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste

a) A Delegação de Leiria;

b) A Delegação de Santarém;

c) A Delegação de Lisboa;

d) A Delegação de Setúbal;

e) O Centro Regional da Reforma Agrária de Santarém;

f) O Centro Regional da Reforma Agrária de Lisboa.

1.13 - Para a Direcção Regional do Alentejo

a) A Delegação de Portalegre;

b) A Delegação de Évora;

c) A Delegação de Beja;

d) O Centro Regional da Reforma Agrária de Portalegre;

e) O Centro Regional da Reforma Agrária de Alcácer do Sal;

f) O Centro Regional da Reforma Agrária de Évora;

g) O Centro Regional da Reforma Agrária de Beja.

1.14 - Para a Direcção Regional do Algarve

a) A Delegação de Faro;

b) O Centro Regional da Reforma Agrária de Faro.

2 - Da Junta de Hidráulica Agrícola

Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola

a) Os órgãos e serviços da Junta de Hidráulica Agrícola.

3 - Da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

3.1 - Para a Secretaria-Geral

a) A Biblioteca Geral do Serviço de Informação Agrícola, excepto as suas delegações, que transitam para os serviços centrais ou regionais nos quais se encontram já instaladas;

b) A Repartição dos Serviços Administrativos.

3.2 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa

a) A Inspecção.

3.3 - Para o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional

a) A Secção de Relações Exteriores da Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores;

b) O Serviço de Informação Agrícola, excepto a Biblioteca Geral e as suas delegações.

3.4 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária

a) A Estação Agronómica Nacional;

b) O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas;

c) O Núcleo de Melhoramento do Milho da Estação Agrária de Braga;

d) O Posto Experimental da Fataca;

e) O Posto Experimental de Vale do Sado;

f) O Posto Experimental de Vale do Mondego;

g) A Estação de Melhoramento de Plantas;

h) A Estação de Olivicultura;

i) A Estação de Culturas Regadas;

j) A Estação de Orizicultura;

l) O Campo Experimental de Dessalgamento de Tavira;

m) O Campo Experimental de Dessalgamento de Alvor;

n) O Centro de Experimentação do Monte dos Alhos.

3.5 - Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola

a) A Repartição de Construções Agrícolas, Defesa e Conservação do Solo;

b) A Estação de Cultura Mecânica (excepto a Secção de Vulgarização, Demonstração e Formação Profissional);

c) O Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

3.6 - Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária

a) O Serviço de Condicionamento do Plantio da Vinha da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.

3.7 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural

a) A 1.ª Direcção de Serviços (excepto a Secção de Condicionamento, Orientação e Inspecção de Viveiros, o Serviço de Condicionamento do Plantio da Vinha e a Repartição de Serviços Fitopatológicos e a Secção de Leite e Lacticínios da Repartição de Culturas Arvenses);

b) A 2.ª Direcção de Serviços (excepto a Repartição de Construções Agrícolas, Defesa e Conservação do Solo e a Secção de Relações Exteriores da Repartição de Estudos Económicos);

c) A Secção de Vulgarização, Demonstração e Formação Profissional da Estação de Cultura Mecânica;

d) O Laboratório Químico-Agrícola de Luís António Rebelo da Silva, excepto o Serviço de Bromatologia e Nutrição;

e) O Laboratório de Estudos de Nutrição Animal;

f) O Serviço de Formação Profissional e Extensão Agrícola Familiar;

g) O Centro de Treinamento do Pessoal do Centro;

h) A Estação de Fruticultura;

i) O Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura.

3.8 - Para a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

a) A Secção de Condicionamento, Orientação e Inspecção de Viveiros da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas;

b) A Repartição de Serviços Fitopatológicos;

c) A Estação de Ensaio de Sementes;

d) A Estação de Sanidade Vegetal;

e) O Laboratório de Defesa Fitossanitária dos Produtos Armazenados;

f) O Laboratório de Fitofarmacologia.

3.9 - Para a Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares

a) O Serviço de Bromatologia e Nutrição do Laboratório Químico-Agrícola de Luís António Rebelo da Silva;

b) A Secção de Leite e Lacticínios da Repartição de Culturas Arvenses.

3.10 - Para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal

a) O Posto Central do Fomento Apícola.

3.11 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho

a) A Estação Agrária de Braga, excepto o Núcleo de Melhoramento do Milho;

b) A Estação Agrária do Porto;

c) A Estação de Lacticínios, excepto o Posto Experimental do Queijo da Serra.

3.12 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes

a) A Brigada Técnica da III Região;

b) O Posto Experimental de Chaves;

c) A Brigada Técnica da V Região, excepto o Posto Experimental de Leomil;

d) A Estação Vitivinícola do Douro;

e) O Posto Experimental de Montalegre;

f) A Escola Agrícola Móvel de Alves Teixeira.

3.13 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral

a) A Brigada Técnica da IV Região;

b) O Posto Experimental de Leomil;

c) A Estação Agrária de Viseu;

d) A Brigada Técnica da XVIII Região, excepto o Posto Experimental de Vale do Mondego;

e) A Estação Vitivinícola da Beira Litoral;

f) O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão.

3.14 - Para a Direcção Regional da Beira Interior

a) A Brigada Técnica da VII Região;

b) O Posto Experimental de Castelo Rodrigo;

c) A Brigada Técnica da VIII Região;

d) O Posto de Culturas de Sequeiro de Idanha-a-Nova;

e) O Posto de Culturas Regadas da Campina da Idanha;

f) O Posto Experimental do Queijo da Serra.

3.15 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste

a) O Centro-Escola de Pomicultura de D. Alda Madureira de Vasconcelos (Quintas de Sarrazola e Casal da Torre);

b) A Estação Agrária da IX Região;

c) O Posto de Culturas Regadas do Cela;

d) A Brigada Técnica da X Região;

e) O Posto de Culturas Regadas do Vale do Sorraia;

f) A Brigada Técnica da XIII Região, excepto os Postos Experimentais de Fatacas e Vale do Sado;

g) O Posto Experimental de Pegões.

3.16 - Para a Direcção Regional do Alentejo

a) A Brigada Técnica da XI Região;

b) A Brigada Técnica da XII Região;

c) O Posto Agrário de Viana do Alentejo;

d) O Posto Experimental de Évora;

e) A Estação de Cerealicultura e Estação Agrária da XIV Região;

f) O Posto Experimental de Vale Formoso.

3.17 - Para a Direcção Regional do Algarve

a) A Estação Agrária da XV Região;

b) O Posto Experimental de Vila do Bispo;

c) O Posto Experimental de Lagoa.

4 - Da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

4.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa

a) A Inspecção Técnica.

4.2 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária

a) A Estação Zootécnica Nacional;

b) A Estação de Estudos de Tecnologia Animal.

4.3 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural

a) Os Serviços de Assistência Técnica e Vulgarização da 5.ª Repartição.

4.4 - Para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários

a) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, excepto os laboratórios regionais;

b) A Estação de Estudos de Reprodução Animal;

c) A Estação de Avicultura Nacional;

d) A 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª Repartições;

e) As Delegações de Pecuária de Lisboa e Porto;

f) Os Serviços Veterinários de Portos e Fronteiras.

4.5 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária do Porto;

b) A Estação de Fomento Pecuário de Entre Douro e Minho;

c) A Intendência de Pecuária de Braga;

d) A Intendência de Pecuária do Porto;

e) A Intendência de Pecuária de Viana do Castelo.

4.6 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Mirandela;

b) A Estação de Fomento Pecuário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A Intendência de Pecuária de Bragança;

d) A Intendência de Pecuária de Chaves;

e) A Intendência de Pecuária de Lamego;

f) A Intendência de Pecuária de Mirandela;

g) A Intendência de Pecuária de Vila Real;

h) O Posto Zootécnico de Miranda do Douro.

4.7 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Viseu;

b) A Estação de Fomento Pecuário da Beira Alta (Viseu);

c) A Estação de Fomento Pecuário da Beira Litoral (Aveiro);

d) A Intendência de Pecuária de Aveiro;

e) A Intendência de Pecuária de Coimbra;

f) A Intendência de Pecuária de Viseu.

4.8 - Para a Direcção Regional da Beira Interior

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Castelo Branco;

b) A Intendência de Pecuária de Castelo Branco;

c) A Intendência de Pecuária da Guarda.

4.9 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste

a) A Intendência de Pecuária de Leiria;

b) A Intendência de Pecuária de Lisboa;

c) A Intendência de Pecuária de Santarém;

d) A Intendência de Pecuária de Setúbal;

e) A Intendência de Pecuária de Tomar.

4.10 - Para a Direcção Regional do Alentejo

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Évora;

b) A Estação de Fomento Pecuário do Alto Alentejo (Coudelaria de Alter);

c) A Intendência de Pecuária de Beja;

d) A Intendência de Pecuária de Elvas;

e) A Intendência de Pecuária de Évora;

f) A Intendência de Pecuária de Portalegre;

g) A Intendência de Pecuária de Serpa.

4.11 - Para a Direcção Regional do Algarve

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Faro;

b) A Estação de Fomento Pecuário do Algarve;

c) A Intendência de Pecuária de Faro.

5 - Da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

5.1 - Para a Secretaria-Geral

a) Os Serviços de Organização e Métodos.

5.2 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa

a) A Inspecção Técnica e Administrativa.

5.3 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária

a) O Centro de Investigações Florestais;

b) A Estação de Experimentação Florestal;

c) A Estação de Biologia Florestal;

d) O Centro de Estudos do Castanheiro;

e) O Centro de Estudos dos Solos Florestais;

f) O Centro de Investigação Mesológica e Desenvolvimento Florestal;

g) A Tapada das Necessidades.

5.4 - Para a Direcção-Geral do Fomento Florestal

a) Os Serviços de Projectos de Arborização da 1.ª Repartição;

b) Os Serviços de Delimitação de Perímetros da 1.ª Repartição;

c) Os Serviços de Viveiros, Sementes e Plantas da 1.ª Repartição.

5.5 - Para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal

a) O Parque Nacional da Peneda-Gerês;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) A biblioteca;

d) O Serviço do Regime Florestal da 1.ª Repartição;

e) O Serviço de Parques e Jardins da 1.ª Repartição;

f) A 2.ª Repartição;

g) A 3.ª Repartição;

h) O Serviço de Protecção do Arvoredo da 4.ª Repartição;

i) O Serviço de Resinagem e Cortiças da 4.ª Repartição;

j) A 5.ª Repartição (Serviços Administrativos, Serviços de Expediente, Pessoal, Arquivo, Contabilidade, Tesouraria, Inventário, Economato e Informação);

l) O Serviço de Inspecção da Caça e Pesca;

m) O Departamento de Cultura e Exploração do Eucalipto;

n) O Gabinete de Estudos Económicos e Estatísticos;

o) O Porto Aquícola da Azambuja;

p) A Estação Aquícola do Rio Ave;

q) O Posto Aquícola de Monção;

r) O Posto Aquícola de Fonte Santa (Manteigas);

s) O Posto Aquícola de Campelo (Figueiró dos Vinhos);

t) O Posto Aquícola de Covas (Caminha);

u) O Posto Aquícola de Prado Novo (Bragança);

v) O Posto Aquícola de Torno (Amarante);

x) O Posto Aquícola de Praia de Mira (Mira);

y) Os Serviços de Formação Profissional;

z) Os Serviços de Extensão e Divulgação;

a(índice 1)) Os Serviços de Escolas de Resineiros e Podadores da 4.ª Repartição;

b(índice 1)) Os Serviços do Associativismo Florestal da 4.ª Repartição;

c(índice 1)) Os Serviços de Núcleos de Assistência Técnica da 4.ª Repartição;

d(índice 1)) Os Serviços Regionais.

6 - Da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas

Para a Direcção-Geral das Pescas

a) Os órgãos e serviços da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas.

7 - Da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas

Para a Direcção-Geral das Pescas

a) Os órgãos e serviços da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

8 - Da Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático

Para o Instituto Nacional de Investigação das Pescas

a) Os órgãos e serviços da Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

9 - Do Gabinete de Coordenação das Pescas

Para a Direcção-Geral das Pescas

a) Os órgãos e serviços do Gabinete de Coordenação das Pescas, excepto os Serviços Administrativos Gerais, que por despacho oportuno do Ministro da Agricultura e Pescas farão parte da Comissão Liquidatária da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas, Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático e Gabinete de Coordenação das Pescas.

10 - Do Fundo de Fomento Florestal

10.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa

a) A Inspecção Técnica.

10.2 - Para a Direcção-Geral do Fomento Florestal

a) O Gabinete de Planeamento;

b) Os Serviços Administrativos;

c) As Brigadas de Arborização, incluindo as sete brigadas regionais.

Mapa II a que se referem os artigos 2.º, 5.º e 12.º

1 - Do Instituto de Reorganização Agrária

Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária

a) A Delegação do Funchal;

b) A Delegação de Ponta Delgada;

c) A Delegação de Angra do Heroísmo;

d) A Delegação da Horta.

2 - Da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

Para a Direcção-Geral de Extensão Rural

a) A Delegação da XVI Região;

b) A Delegação da XVII Região.

3 - Da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

Para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários

a) As Delegações Veterinárias Insulares.

4 - Da Direcção-Geral dos Recursos Florestais

Para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal

a) A Circunscrição Florestal do Funchal;

b) A Administração Florestal da Ribeira Brava;

c) A Administração Florestal do Funchal;

d) A Circunscrição Florestal da Horta;

e) A Administração Florestal da Horta;

f) A Administração Florestal de S. Roque do Pico;

g) A Administração Florestal de Santa Cruz das Flores;

h) A Circunscrição Florestal de Ponta Delgada;

i) A Administração Florestal de Vila do Porto;

j) A Administração Florestal de Nordeste;

l) A Administração Florestal de Ponta Delgada;

m) A Circunscrição Florestal de Angra do Heroísmo;

n) A Administração Florestal de Santa Cruz;

o) A Administração Florestal de Velas;

p) A Administração Florestal de Angra do Heroísmo;

q) O Posto Aquícola do Funchal;

r) O Posto Aquícola das Furnas.

Mapa II a que se referem os artigos 2.º, 5.º e 12.º

As atribuições e competências dos seguintes órgãos e serviços não são transferidas para nenhum dos novos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas

1 - No Instituto de Reorganização Agrária

a) O Conselho Administrativo;

b) O Secretariado.

2 - Na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo;

c) A Junta de Investigações Agronómicas;

d) A Comissão Técnica Permanente de Vinicultura e Enologia.

3 - Na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho de Investigação e Habilitação Profissional;

c) O Conselho Administrativo.

4 - Na Direcção-Geral dos Recursos Florestais

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo.

5 - No Fundo de Fomento Florestal

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo;

c) A Comissão Consultiva.

O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

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