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Decreto-Lei n.º 494/77

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 494/77 1977-11-25

Decreto-Lei n.º 494/77

de 25 de Novembro

Tornando-se necessário regular a forma de proceder à cobrança coerciva das taxas devidas aos serviços da Direcção-Geral de Saúde por motivos sanitários

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 494/77 1977-11-25

A cobrança das taxas em dívida à Direcção-Geral de Saúde, qualquer que seja a sua proveniência e forma de liquidação e cobrança, quando não pagas no prazo de cobrança à boca do cofre ou no prazo fixado no aviso ou carta-postal registada, far-se-á pelo processo das execuções fiscais através dos Serviços de Justiça Fiscal.

Decreto-Lei 494/77 1977-11-25

1 - O processo terá por base certidão passada pelos serviços ou entidades competentes, nos termos da legislação respectiva, e da qual constem os elementos seguintes

a) Indicação do preceito ou preceitos legais que conferem competência à entidade participante para formular a participação;

b) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva;

c) Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante;

d) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

e) Data em que a própria participação é formulada;

f) Assinatura da entidade participante, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.

2 - A mora do devedor, a que alude a alínea d) do número anterior, conta-se a partir da data em que aquele, avisado por escrito para efectuar o pagamento da taxa, não promova tal pagamento por causa que lhe seja imputável.

Decreto-Lei 494/77 1977-11-25

O disposto no presente diploma aplica-se, salva a hipótese de prescrição, a todas as taxas actualmente em dívida.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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