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Decreto-Lei n.º 493/77

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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 493/77 1977-11-25

Decreto-Lei n.º 493/77

de 25 de Novembro

A actual estrutura do Serviço de Polícia Judiciária Militar não permite satisfazer, em muitos casos, o imperativo constitucional da apresentação de detidos à autoridade judicial, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para efeito de validação ou manutenção da prisão.

O cumprimento pontual daquela formalidade é dificultado pelo escasso número de juízes de instrução criminal militar e pela distância a que estes se encontram em relação ao local em que os actos devam ser normalmente praticados.

Pelo presente diploma, a instância daquele Serviço transmitida pelo Conselho da Revolução, confere-se ao juiz de instrução criminal civil competência para decidir sobre a validação ou manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar que lhe sejam apresentados pela competente autoridade militar, desde que a apresentação se registe em comarca em cuja área não tenha sede juiz de instrução criminal militar.

Por arrastamento lógico da solução adoptada, inclui-se na competência do juiz de instrução criminal o interrogatório dos mesmos arguidos e a autorização dos demais actos previstos no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.

Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 72/77, de 27 de Setembro, o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 493/77 1977-11-25

Nas comarcas em cuja área não exista juiz de instrução criminal militar compete ao juiz de instrução criminal proceder a interrogatório e decidir sobre a validação e manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar, desde que lhe sejam apresentados pela competente autoridade militar.

Decreto-Lei 493/77 1977-11-25

Compete ainda ao juiz de instrução criminal, nos termos referidos no artigo anterior, autorizar, sob proposta da autoridade militar encarregada da investigação, a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.

Decreto-Lei 493/77 1977-11-25

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 16 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau». - Mário Soares.

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