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Portaria n.º 731/77

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Portaria 731/77 1977-11-26

Portaria n.º 731/77

de 26 de Novembro

Devido às condições climatéricas verificadas prevê-se uma quebra considerável da produção do vinho na presente campanha.

Por outro lado, os stocks existentes não são suficientes para permitir equilibrar a oferta e a procura, atendendo a que parte desses stocks são necessários para mantermos as exportações de interesse para o País, assegurando uma continuidade para futuras campanhas.

Perante tal situação, esboçou-se no mercado uma tendência especulativa que originaria elevados preços de venda ao consumidor.

Conhecendo-se a importância do vinho nos hábitos de consumo de grande parte da população, entendeu o Governo fixar preços máximos na produção, no armazenista e no retalhista e definir margens de comercialização.

Nesse sentido, os departamentos competentes da Secretaria de Estado do Comércio Interno efectuaram os estudos necessários, em estreita ligação com representantes da produção e do sector comercial, tendo em atenção a mais justa remuneração dos intervenientes no processo.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

1.º Os preços de venda dos vinhos maduros comuns de consumo, no continente, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda a granel dos vinhos referidos no número anterior são os seguintes, por litro, na base de uma graduação de 11,5º

Na produção ... 13$00

No armazenista ... 18$00

No retalhista ... 21$00

3.º Os preços máximos de venda dos vinhos referidos no n.º 1.º, quando engarrafados ou engarrafonados, com uma graduação mínima de 11º, são os seguintes

(ver documento original)

4.º As dúvidas na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 16 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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