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Portaria n.º 602/2004

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 602/2004 2004-06-03

Portaria n.º 602/2004

de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, aprovou a orgânica do Ministério da Educação, tendo o Decreto Regulamentar n.º 13/2004, de 28 de Abril, aprovado a estrutura orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

A presente portaria aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, incluindo, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, a dotação de pessoal docente para desempenho de funções ao abrigo do n.º 1 do artigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

A presente portaria regula ainda a intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do citado Estatuto, nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

Assim

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, do artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 13/2004, de 28 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte

1.º É aprovado o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, adiante designado «quadro de pessoal», constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º O número de lugares das carreiras técnica superior, de jurista e técnica previsto no quadro de pessoal inclui a dotação a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

3.º É prevista no quadro de pessoal a carreira de jurista, para a qual podem transitar técnicos superiores licenciados em Direito, que o declarem por escrito, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro.

4.º No quadro de pessoal são ainda previstos, no grupo de pessoal de informática, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, um coordenador técnico ou um coordenador de projecto.

5.º A intercomunicabilidade de carreiras prevista no artigo 58.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplica-se aos lugares do quadro de pessoal e concretiza-se por concurso, para as áreas funcionais constantes do referido quadro, a identificar em cada caso, observando-se as seguintes regras

a) Para a carreira técnica superior, os docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação legalmente equiparada;

b) Para a carreira técnica, os docentes habilitados com bacharelato ou com habilitação legalmente equiparada.

6.º O concurso a que se refere o n.º 5.º efectua-se para a categoria menos elevada que integre o escalão a que corresponda remuneração base igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada da que o docente detém.

7.º Para efeitos do disposto no n.º 5.º, o dirigente máximo do serviço deve fixar, no aviso de abertura do concurso, o número de lugares a preencher por pessoal docente.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2004.

Em 20 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

ANEXO

Quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

(ver quadro no documento original)

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