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Despacho Normativo n.º 217/77

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Despacho Normativo 217/77 1977-11-10

Despacho Normativo n.º 217/77

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 45751, de 3 de Junho de 1964, veio considerar como remunerações normais, para efeitos de incidência da contribuição para a previdência social, fixada no artigo 5.º do mesmo diploma, além dos vencimento de categoria e de exercício, os prémios de percurso e todos os adicionais aos respectivos ordenados ou salários que tenham carácter de regularidade ou permanência.

Anteriormente à publicação dos diplomas acima referidos e até 1 de Julho de 1955, data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho entre a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e os organismos sindicais representativos dos trabalhadores, era fornecida habitação em espécie a alguns dos trabalhadores e atribuído a outros subsídio de renda de casa.

Com a entrada em vigor do referido acordo foram extintos, pelo § único da cláusula 42.ª, todos os abonos, subsídios, gratificações e prémios não compreendidos na enumeração das alíneas a) a p) da mesma cláusula.

Assim, e nos termos da cláusula 41.ª do mesmo acordo, o valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa foram integrados nos respectivos vencimentos.

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o verdadeiro alcance da integração nos vencimentos dos trabalhadores do montante atribuído à habitação em espécie e do subsídio de renda de casa para efeitos do cálculo das respectivas pensões de reforma;

Ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40262, de 29 de Julho de 1955, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45751, de 3 de Junho de 1964, ouvido o Ministro dos Transportes e Comunicações, esclareço o seguinte

1.º O valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa passaram, a partir de 1 de Julho de 1955, a constituir remuneração normal, por integração nos respectivos vencimentos.

2.º A partir da mesma data, o valor da habitação em espécie e o subsídio de renda de casa, a que se faz referência no número anterior, deixaram de constituir base de incidência autónoma para efeitos de contribuições para a previdência, com os correspondentes reflexos no cálculo das pensões de reforma.

Ministério dos Assuntos Sociais, 24 de Outubro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

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