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Decreto-Lei n.º 469/77

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 469/77 1977-11-11

Decreto-Lei n.º 469/77

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, fez depender o direito à indemnização, a conceder aos titulares de acções de empresas nacionalizadas, do depósito dos respectivos títulos numa instituição de crédito, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do referido diploma.

Importa, todavia, por razões de uniformidade, aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 108/76 aos accionistas de sociedades nacionalizadas após a promulgação daquele diploma.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 469/77 1977-11-11

Os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 deverão proceder, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.

Decreto-Lei 469/77 1977-11-11

O depósito dos valores referidos no artigo precedente, no prazo ali estabelecido, é indispensável para o efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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