Legislator Case Law & Legislation
280542 PT

Decreto-Lei n.º 487/77

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

Decreto-Lei n.º 487/77

de 17 de Novembro

Havendo necessidade de introduzir algumas alterações no Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, que criou a Reserva Natural do Estuário do Tejo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, para a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

São aditados aos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, os seguintes números, respectivamente

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

É aditado ao Decreto-Lei n.º 565/76, de 19 de Julho, o artigo 11.º, do teor seguinte

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

Até à entrada em vigor da portaria que regulamentará a orgânica e funcionamento da Reserva, esta será administrada por uma comissão instaladora, a que presidirá um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico a designar pelo Secretário de Estado do Ambiente, de que farão parte um representantes do Ministério das Obras Públicas, Ministério da Agricultura e Pescas, Administração-Geral do Porto de Lisboa, Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e Câmaras Municipais de Benavente e de Vila Franca de Xira.

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

...

1. ...

2. ...

3. Sem prejuízo do disposto neste diploma, são mantidas as atribuições e competência que por lei caibam a outros serviços e organismos oficiais, nomeadamente à Administração-Geral do Porto de Lisboa.

...

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

1. ...

2. ...

3. ...

4. Também sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste artigo, é assegurada às autoridades portuárias a competência que lhes seja conferida por lei dentro da área da sua jurisdição.

Decreto-Lei 487/77 1977-11-17

1. O Secretário de Estado do Ambiente poderá autorizar, através do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, que se realizem, dentro da área da Reserva Natural do Estuário do Tejo ou nas Reservas Integrais de Pancas e do Mouchão do Lombo e do Tejo, trabalhos, actividades e estudos de índole científica ou técnica.

2. Será dispensada a autorização prevista no número anterior desde que os trabalhos, actividades ou estudos a realizar interessem à defesa nacional e tenham obtido prévia homologação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Neste caso, e a menos que no despacho de homologação se disponha diversamente, a entidade responsável pela realização dos trabalhos, actividades ou estudos dará conhecimento ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico de quando se propõe iniciá-los, e, se possível, do respectivo objecto e desenvolvimento ulterior.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →