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Decreto n.º 147/77

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 147/77 1977-11-17

Decreto n.º 147/77

de 17 de Novembro

Decorrem, neste momento, estudos para a revisão do Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais.

Importa, no entanto, e dada a actual conjuntura, disciplinar desde já algumas operações abrangidas pelo diploma em questão.

Nestes termos

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 147/77 1977-11-17

1 - Deixa de estar abrangida pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, a fibra poliéster descontínua (em qualquer estado), classificada pelo capítulo 56.º da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

2 - Em derrogação do enunciado no número anterior poderá permitir-se a importação em draubaque de fibra poliéster descontínua, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo e da Indústria Ligeira.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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