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Portaria n.º 63/2011

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 63/2011 2011-02-03

Portaria n.º 63/2011

de 3 de Fevereiro

A Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, prevê a aplicação por parte dos tribunais de dois instrumentos fundamentais de protecção às vítimas do crime de violência doméstica, os meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância.

Relativamente às condições de utilização inicial daqueles meios técnicos, a lei estabelece um período experimental de três anos, deixando-se ao critério do legislador, em sede de regulamentação da lei, a possibilidade de limitar a utilização inicial às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.

Neste sentido, a Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, estabelece que a utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência e de controlo à distância vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, deixando, no entanto, a possibilidade daqueles meios poderem ser aplicados noutras comarcas onde os mesmos se encontrem disponíveis, disponibilidade a avaliar pelas entidades competentes.

Importa pois rever o actual regime, mormente o âmbito territorial de experimentação, estendendo a utilização daqueles meios a todo o território nacional.

Com efeito, com esta medida reforçam-se os mecanismos de prevenção da reincidência junto de agressores e de apoio e protecção às vítimas, em conformidade com as principais orientações internacionais e com o instrumento fundamental de políticas públicas em matéria de violência doméstica, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, 2011-2013.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pela Secretária de Estado da Igualdade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Presidência nos termos do despacho n.º 4217/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010, o seguinte

Portaria 63/2011 2011-02-03

Alteração à Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril

Os artigos 4.º e 7.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

1 - O período experimental previsto no n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vigora para os tribunais competentes com jurisdição em todas as comarcas do território nacional.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Portaria 63/2011 2011-02-03

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º da Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril.

Portaria 63/2011 2011-02-03

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 13 de Janeiro de 2011. - A Secretária de Estado da Igualdade, Elza Maria Henriques Deus Pais, em 21 de Janeiro de 2011.

Portaria 63/2011 2011-02-03

Protocolo de cooperação

Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da igualdade definem mediante protocolo o programa de aquisição de novos equipamentos e de serviços associados necessário ao alargamento do âmbito geográfico da aplicação dos meios de vigilância electrónica a que se refere a presente portaria.»

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