Legislator Case Law & Legislation
280217 PT

Portaria n.º 779/77

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 779/77 1977-12-22

Portaria n.º 779/77

de 22 de Dezembro

Os trabalhadores das Casas do Povo aguardam a publicação de um diploma que reveja a sua regulamentação de trabalho. No entanto, a criação e funcionalidade de um sistema unificado de segurança social passa, para que tenha um suporte humano eficaz, pela uniformização dos regimes de prestação de trabalho no sector.

Ao mesmo tempo, a mesma perspectiva de construção do sistema de segurança social unificado, com a concomitante passagem das Casas do Povo a terminais locais de segurança social e a efectiva coordenação dos fundos de previdência pelas caixas de previdência e abono de família distritais, leva a que, por razões de justiça, os trabalhadores das instituições coordenadoras e coordenadas devam estar sujeitos ao mesmo regime.

Assim se cumprirão as condições para que o regime jurídico definido pelo Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 7 de Outubro, tenha plena aplicação a todos os trabalhadores das instituições de previdência social, sem que haja múltiplos e diferenciados regimes de prestação de trabalho que tão-somente dificultem as acções de unificação.

Acresce, finalmente, que, com a autonomização dos Serviços Médico-Sociais do âmbito desta Secretaria de Estado e a sua passagem para o da Secretaria de Estado da Saúde, se fez a transição dos trabalhadores das Casas do Povo afectos à acção médico-social para o regime de trabalho das instituições de previdência. Impõe-se, pois, igualdade de tratamento para os restantes.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social

1.º Aos trabalhadores das Casas do Povo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os instrumentos de regulamentação de trabalho vigentes para os trabalhadores das instituições de previdência social.

2.º A aplicação do disposto no número anterior far-se-á com as seguintes correcções

a) Os chefes de secção serão reclassificados, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Convenção em vigor, em coordenadores;

b) Os escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, serão reclassificados em escriturários;

c) O disposto nas alíneas anteriores é igualmente aplicável aos chefes de secção e escriturários de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, habilitados com a escolaridade obrigatória, desde que admitidos em data anterior a 1 de Agosto de 1973;

d) Os trabalhadores das Casas do Povo com as habilitações indicadas na alínea anterior e admitidos posteriormente a 1 de Agosto de 1973 serão reclassificados em contínuos;

e) Exceptuam-se da alínea anterior os trabalhadores das Casas do Povo admitidos posteriormente a 1 de Agosto de 1973, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto aprovado pela Portaria n.º 587/73, de 28 de Agosto;

f) Os contínuos e serventes serão classificados na mesma categoria.

3.º As reclassificações operadas nos termos do número anterior, a operar em colaboração com as comissões distritais dos trabalhadores das Casas do Povo, deverão estar concluídas até 20 de Dezembro de 1977 e sancionadas pela Junta Central das Casas do Povo nos dez dias seguintes.

4.º A contagem do tempo de serviço para efeitos de cálculo de diuturnidades far-se-á desde o início do exercício de funções nas Casas do Povo, não podendo, no entanto, reportar-se a data anterior a 1 de Janeiro de 1971.

5.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvidas a Junta Central das Casas do Povo e uma comissão representativa dos trabalhadores.

6.º Da aplicação da presente portaria não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, designadamente pecuniários.

7.º A presente portaria produzirá efeitos desde 1 de Dezembro de 1977 e revoga toda a legislação anterior aplicável aos trabalhadores das Casas do Povo.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 2 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →