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Portaria n.º 784/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 784/77 1977-12-23

Portaria n.º 784/77

de 23 de Dezembro

Tendo em conta que à data da entrada em vigor da Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro, existiam em stock embalagens que não obedeciam ao requisito estabelecido no n.º 3.º, e verificando-se, por outro lado, terem sido utilizadas embalagens de 1 kg no acondicionamento de ervilha congelada não incluídas no quadro anexo à referida portaria

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º Até trinta dias após a publicação da presente portaria poderão ser vendidas ao público embalagens de ervilha congelada que não obedeçam ao estipulado no n.º 3.º da Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro.

2.º O quadro anexo à Portaria n.º 680/77, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público, margens máximas de comercialização e preço máximo de venda à porta da fábrica da ervilha congelada, a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 12 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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