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Portaria n.º 780/77

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 780/77 1977-12-23

Portaria n.º 780/77

de 23 de Dezembro

Considerando que

1.º De acordo com o disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, o Secretário de Estado da Segurança Social, por despacho de 2 de Julho de 1977, determinou que aos serviços de orçamentos e contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social caibam, além de outras, todas as acções que, no âmbito das estatísticas da segurança social, têm vindo a competir à Direcção-Geral da Previdência;

2.º Se mantêm válidas as razões que levaram a conferir à Direcção-Geral da Previdência a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e agora se verificou a transferência das atribuições justificativas dessa delegação para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, passando, assim, este a ser a entidade que melhor pode garantir as operações estatísticas no âmbito da segurança social

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, o seguinte

1 - É conferida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.

2 - Nessa qualidade poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas que por ambos os organismos sejam aprovados anualmente para o ano seguinte.

3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeito às respectivas normas.

4 - O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

5 - A qualidade de órgão delegado agora conferida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cessará quando o Instituto Nacional de Estatística o considerar necessário e, nomeadamente, quando os programas a estabelecer não puderem ser cumpridos.

6 - É revogada a Portaria n.º 191/72, de 6 de Abril.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, 13 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

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