Portaria n.º 742/77
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Portaria n.º 742/77
de 9 de Dezembro
Por ter saído com inexactidão a Portaria n.º 551/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 3 de Setembro, não sendo suficientemente explícita a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 552/77, de 3 de Setembro, do mesmo Diário da República, a qual poderia dar origem a injustiças e distorções nas importâncias atribuídas pela embalagem de pescado congelado
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, o seguinte
1.º O n.º 2 do n.º 7.º da Portaria n.º 551/77, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
2 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda a que se refere este número, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
2.º O n.º 4.º da Portaria n.º 552/77, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção
4.º Os preços máximos de venda de todas as espécies de pescado congelado constantes do quadro anexo poderão ser agravados, sempre que os produtos sejam embalados, respectivamente com os valores máximos de 3$00 e 4$50 por quilograma, conforme se trate de embalagens comerciais do tipo A ou do tipo B.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.